TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII – Pressupondo a não inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, a aplicabilidade de uma lei estadual – a Lei n.º 4/2017 – que confere às assembleias legislativas das regiões autónomas, competência para fixar a quantia em dinheiro a atribuir aos partidos nelas representados, então a validade constitucional de tal Lei constitui igualmente um pressuposto de validade do próprio Decreto e, portanto, uma questão prévia a resolver pelo Tribunal. XIII – Os problemas de constitucionalidade mais evidentes colocados pela atribuição às Assembleias Legislativas das regiões autónomas da competência para fixar a quantia em dinheiro a atribuir aos partidos nelas representados, a título de financiamento público aos partidos políticos, nos termos do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação dada pela Lei n.º 4/2017, resultam da essencia- lidade de tal competência para a definição da subvenção em causa: no respeitante à determinação da quantia a atribuir aos partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, é a própria Assembleia da República que, por via da Lei n.º 4/2017, comete essa competência àquelas assembleias legislativas. Esta atribuição legal de competência às assembleias legislativas regionais contraria, desde logo, a proibição constitucional de delegação de poderes não constitucionalmente prevista decorrente dos princípios da fixação constitucional da competência dos órgãos de soberania e da indisponibilidade de competências. XIV – Tal conclusão afigura-se óbvia no quadro de uma reserva de lei estadual constitucionalmente fun- dada em matéria de financiamento público de partidos políticos, nos termos sufragados pela juris- prudência constitucional: se a competência para atribuir subvenções aos partidos é constitucional- mente cometida aos órgãos de soberania, estes, sem permissão constitucional expressa, não podem delegá-la ou transferi-la para as regiões autónomas. XV – Deste modo, no que se refere ao argumento invocado pela ALRAM – que pressupõe a aplicação retroativa da nova redação dada ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2017 –, quer se conclua pela sua improcedência, em virtude de o mesmo assentar numa interpretação errónea do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017, já que este preceito não visaria atribuir efeitos retroativos ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, com a nova redação; quer tal impro- cedência resulte da necessária desconsideração com fundamento em inconstitucionalidade dos efeitos retroativos daquela nova redação reportados aos exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, certo é que o direito a uma subvenção anual conferido no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe é dada pelo Decreto, aos partidos nela representados destinada a satisfazer as suas necessidades de organização e funcionamento corres- ponde a uma modalidade de financiamento de partidos políticos, não prevista na versão do regi- me orgânico da ALRAM vigente à data da aprovação do Decreto, e para cuja definição, por via de decreto legislativo regional, esta não é constitucionalmente competente. Por isso, a interpretação autêntica daquele preceito feita no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, em vista da sua projeção para os exercícios económicos anteriores a 2017 – é esse, e só esse, o âmbito de aplicação temporal do preceito em causa –, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. XVI – O vício orgânico do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, em virtude da incompetência da ALRAM para proceder à interpretação autêntica do artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe é dada pelo mesmo Decreto, é insuficiente para impedir que, com uma formulação que atribua caráter interpretativo apenas ao artigo 46.º, n.º 1, do

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