TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

323 acórdão n.º 118/17 III – Decisão 3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiên­ cia em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri­ térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de março de 2017. – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 5 de maio de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 690/98, 194/00 e 176/02 estão publicados em Acórdãos, 41.º, 46.º e 52.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 259/02, 208/03 e 464/03 estão publicados em Acórdãos, 53.º, 55.º e 57.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 326/12 e 399/15 estão publicados em Acórdãos, 84.º e 93.º Vols., respetivamente.

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