TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quanto à possibilidade do legislador conferir ou não caráter de urgência à expropriação, não pode servir de instrumento apto a sindicar a compatibilidade do direito interno com o direito comunitário, sobretudo no âmbito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. II – O Tribunal Constitucional vem afastando qualificar a incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma questão de “inconstitucionalidade” que lhe caiba apreciar; indepen­ dentemente do reconhecimento constitucional do primado do direito da União Europeia a desconfor­ midade de norma legislativa interna com as normas comunitárias, de direito originário ou derivado, não constitui um problema de constitucionalidade que se integre na esfera cognitiva deste Tribunal, pelo que não se justifica, no presente caso, o reenvio prejudicial. III – Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro – está em causa o sentido e extensão da autorização legislativa, ou seja, a amplitu­ de da norma da alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto –, independentemente da questão de saber se o Governo precisava ou não de autorização legislativa para declarar, na forma de decreto-lei, a urgência da utilidade pública expropriativa e o caráter urgente do procedimento expropriativo, nenhum elemento ou critério de interpretação daquela alínea permite concluir que a autorização legislativa impede que a declaração de urgência seja feita pelo próprio legislador. IV – A Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, no artigo 1.º, autoriza o Governo a criar um «regime especial» aplicável às zonas de intervenção do Programa Polis, e no artigo 2.º determina que o regime especial deve incluir «regras específicas» que o tornem mais «célere e eficaz»; ora, no âmbito do poder de criar regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações, pode facilmente incluir-se a possibilidade do Governo conferir caráter urgente às expropriações, ex vi legis, sem que isso com­ prometa o sentido da expressão textual; considerando que a expropriação urgente está prevista no Código das Expropriações como um procedimento que permite realizar o interesse público específico prosseguido com a expropriação num lapso de tempo que não seria possível alcançar através do pro­ cedimento normal, a opção de remeter para esse modelo procedimental enquadra-se perfeitamente no parâmetro definido na primeira parte da alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000. V – A circunstância da autorização legislativa se referir à posse administrativa de bens «cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência» não exclui o poder que, na primeira parte da alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, se delega no Governo para atribuir o caráter urgente aos procedimentos expropriativos dos bens necessários à realização do Programa Polis; pelo contrário, sendo a urgên­ cia um elemento constitutivo da utilidade pública expropriativa, como enfatiza aquela expressão, a mesma urgência tem que ser exigida aos procedimentos expropriativos, pelo que não existe qualquer desconformidade entre a norma do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 e o parâmetro definido na alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000. VI – Quanto à alegada inconstitucionalidade material das normas dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, quando interpretadas no sentido de “dispensarem as socieda­ des gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada Declaração de Utilida­ de Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da

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