TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

327 acórdão n.º 137/17 expropriação”, está em causa um regime normativo especial que, em atenção às finalidades prosse­ guidas no âmbito do Programa Polis , consagra regras próprias, nomeadamente quanto ao início do procedimento expropriatório e à atribuição da posse administrativa, tendo o legislador optado por, em alternativa às diferentes soluções previstas no Código das Expropriações, consagrar uma solução específica, sem prejuízo de, para a conformação desta última, remeter também para regras desse Código relativamente ao procedimento expropriativo com carácter de urgência; consequentemen­ te, não está em causa um conjunto de expropriações urgentes, tal como identificadas e definidas no Código das Expropriações tendo o legislador, diferentemente, definido um regime procedimental simplificado, quer no tocante à declaração de utilidade pública, quer no respeitante à posse admi­ nistrativa, que, no respetivo âmbito de aplicação, se substitui aos regimes homólogos consignados no Código das Expropriações. VII – Deste modo, o que se pode discutir, do ponto de vista da constitucionalidade material, é, não a hipo­ tética natureza normativa da urgência – enquanto pressuposto jurídico-administrativo – de expropria­ ções, já que inexiste uma qualquer “expropriação urgente” no específico sentido que a esta expressão é dado no âmbito do Código das Expropriações, mas a adequação e equilíbrio do regime especial – e, por isso mesmo substitutivo daquele que se encontra previsto nesse Código – adotado em função das necessidades (inclusive de rapidez) do Programa Polis . VIII– É a urgência do fim de interesse público que justifica a adoção de um procedimento expropriativo que o realize num tempo preciso e numa forma simplificada de atuação e, por isso mesmo, a urgência surge como elemento determinante e constitutivo da utilidade pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, justificando a adoção de um procedimento jurídico especial. IX – No domínio das expropriações, a Constituição prescreve uma reserva de lei, só podendo o ato de pri­ vação da propriedade ser praticado com base em lei que regule a respetiva emissão, designadamente o procedimento expropriativo, os órgãos competentes para exercer esse poder e os bens suscetíveis de expropriação, podendo o legislador, dentro do quadro constitucional, ponderar, valorar e esco­ lher livremente a regulação material e procedimental da expropriação, sendo nessa atividade de ponderação e valoração de bens que assume particular relevância o princípio da proporcionalidade, exigindo-se que as medidas legislativas com base nas quais o direito de propriedade pode ser extinto por via de expropriação sejam adequadas, necessárias e proporcionais à prossecução da utilidade pública pretendida. X – O Decreto-Lei n.º 314/2000 disciplina atuações administrativas no quadro de uma operação com­ plexa de reordenamento urbano que o transcende e supera; a Lei n.º 18/2000 e o Decreto-Lei n.º 314/2000 constituem os diplomas que aprovam o regime específico para a realização de ope­ rações integradas de requalificação urbana nas zonas legalmente delimitadas de intervenção do Programa Polis , encontrado fundamento a qualificação da expropriação como urgente – artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei – na natureza das intervenções previstas nesse Programa e no interesse no financiamento comunitário que delimitou no tempo a realização do Programa, ao ponto da sociedade VianaPolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Caste­ lo, S. A. – ter sido constituída pelo Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, com um prazo de duração que não podia ser prolongado para além de 30 de junho de 2004 (artigo 3.º dos Estatutos aprovados por aquele Decreto-Lei).

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