TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XI – Ora, o interesse público no financiamento comunitário é um fator condicionante do procedimento expropriativo dos imóveis necessários à realização das intervenções aprovadas no âmbito do Programa Polis, representando a disponibilidade de apoio comunitário limitada a um certo período de tempo uma circunstância extraordinária suscetível de justificar um enquadramento normativo especial legi­ timador da prática de atos, jurídicos e materiais, à margem do procedimento expropriativo normal consagrado no Código das Expropriações; por outro lado, as garantias procedimentais dos expropria­ dos não são excessivamente afetadas, já que não está dispensada a prática de um ato administrativo que individualize os bens concretos a expropriar – valendo como declaração de utilidade pública – e contra o qual o expropriado dispõe de todas as garantias de defesa, conferindo as expropriações em causa «aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemniza­ ção», a qual também compensa a investidura antecipada na posse administrativa, de onde se segue que o artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, não viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. XII – Quanto à norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e do artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que «a entidade expropriante pode dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, em procedimento expropriativo urgente», não parece evidente que a preterição da tentativa prévia de aquisição por via do direito privado não seja uma medida indispensável à realização urgente da expropriação, pois para desformalizar o procedimento por motivos de urgência não é manifestamente desadequado ou desnecessário prescindir da fase preliminar cuja duração pode pôr em causa a satisfação imediata utilidade pública expropriativa. XIII – As garantias materiais e procedimentais dos expropriados não são excessivamente afetadas com a preterição da fase inicial de negociação através de meios contratuais jus-privatísticos; estando verificados os pressupostos da utilidade pública expropriativa, muitas vezes expressos em planos de ordenamento do território, a liberdade que aquela fase proporciona aos interessados já está muito condicionada pela ameaça do exercício do poder expropriatório; havendo necessidade, por razões de urgência temporal, de simplificar o procedimento expropriativo, o legislador optou por sacrifi­ car a fase negocial preliminar, sem inviabilizar ulterior negociação da indemnização; é uma opção defensável, entre outras possíveis, que não contraria o princípio da proporcionalidade sob a forma de necessidade temporal, o parâmetro com que devem ser confrontadas e controladas as medidas de urgência. XIV – No caso, a urgência expropriativa tem uma carga valorativa superior ao interesse dos potenciais expropriados em negociarem a justa indemnização em fase anterior à declaração de utilidade públi­ ca, pois a negociação pode ainda ocorrer na fase de expropriação amigável, de modo que a norma extraída do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretada no sentido de ser dispensada tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, não enferma da inconstitu­ cionalidade que os recorrentes lhe apontam. XV – Quanto à impugnação da constitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, «quando interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão ter­ ritorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento

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