TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

329 acórdão n.º 137/17 do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da DUP», o poder que a norma atribui ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é um poder de decisão individual e con­ creta: declarar a utilidade pública expropriativa de determinados imóveis; por isso, para aferir da constitucionalidade da titularidade desse poder não é convocável a norma constitucional que reser­ va à Assembleia da República o regime geral da expropriação por utilidade pública, nem a norma que atribui poder regulamentar às autarquias locais mas, antes, o princípio da autonomia local, consagrado nos artigos 6.º, n.º 1 e 235.º, n.º 2, da Constituição. XVI – A existência de uma administração local autárquica autónoma, com o objetivo de prossecução dos interesses próprios das populações respetivas está garantida a nível constitucional, atribuindo a lei aos Municípios o poder expropriativo no que toca às expropriações de iniciativa da administração local autárquica; embora as expropriações por utilidade pública possam transcender o universo dos interesses específicos das comunidades locais, incidindo sobre matérias, como o ordenamento do território, urbanismo e ambiente, que têm conexão com o interesse nacional – sendo o Programa Polis um bom exemplo disso, pois nem é privativo do poder local, nem se reveste de caráter exclu­ sivamente municipal –, o interesse nacional do Programa Polis e dos respetivos projetos de reorde­ namento urbano não se sobrepõe totalmente aos interesses próprios das comunidades locais. XVII – Os Municípios, para além de estarem envolvidos na execução do Programa Polis, através da partici­ pação no capital social das sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projetos, elaboram o plano estratégico, que define a sequência de atos e especifica as áreas e a natureza das intervenções a realizar a nível local, sendo as Assembleias Municipais que aprovam os planos de pormenor e os planos de urbanização de cada uma das zonas de intervenção elaborados pelas sociedades gestoras da execução do Programa; por conseguinte, os órgãos autárquicos não foram “usurpados” das suas competências em matéria de ordenamento do território, pois a lei estabeleceu um “condomínio de interesses estaduais e locais”, cuja legitimidade constitucional resulta da conjugação dos artigos 65.º, n.º 4, 66.º, n.º 2, alíneas b) e e), da Constituição, com as normas constitucionais que consa­ gram o princípio da autonomia das autarquias locais. XVIII – O interesse público nacional do Programa Polis justifica que a competência para declarar a utili­ dade pública de um imóvel localizado na sua zona de intervenção seja atribuída ao ministro res­ ponsável pelo ordenamento do território, tal como prescreve o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000; apesar de se tratar de expropriação executória de planos aprovados pelas assem­ bleias municipais – expropriações urbanísticas – a autonomia dos municípios não sai afetada, porque as entidades procedimentalmente expropriatórias, responsáveis por iniciar e conduzir o procedimento expropriativo e pelo pagamento da indemnização devida aos expropriados, são as sociedades gestoras da execução do Programa Polis e não os Municípios; nestas circunstâncias, em que sobressai o interesse nacional do Programa e dos projetos de ordenamento que dele resultam, a atribuição do jus expropriandi ao Estado não põe em causa o núcleo essencial da autonomia local, não podendo, pois, afirmar-se que a norma impugnada – n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro –, ao atribuir competência ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território para declarar a utilidade pública expropriativa dos concretos imóveis localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis , reduz as atribuições e competências das autarquias ou que viola a garantia constitucional da autonomia local.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=