TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

33 acórdão n.º 176/17 Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto volte a ser enviado ao requerente para assinatura, pelo que se impõe apreciar igualmente a inconstitucionalidade material do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto. XVII – Baseando-se a alegada inconstitucionalidade material do citado artigo 8.º, n.º 3, numa violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de precisão ou determinabilidade das leis, em virtude de estatuir a sua aplicação «aos exercícios económicos anteriores», sem que se precise quais os exercícios concretamente em causa, cumpre ter presente, em primeiro lugar, que o conceito de “exercício económico” é corrente e perfeitamente determinado no âmbito da prestação de contas dos partidos políticos, correspondendo ao ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Depois, o sentido normativo da interpretação autêntica operada por esse artigo 8.º, n.º 3, é apenas o de remover eventuais dúvidas quanto à legitimidade de subvenções já atribuídas na vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M até 31 de dezembro de 2016 – último dia do último exercício económico anterior àquele que já se localiza no âmbito de aplicação temporal dos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a nova redação dada pelo Decreto –, a título de apoio à atividade parlamentar dos grupos parlamentares e dos deputados (artigo 46.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto) ou a título de apoio aos próprios partidos e, portanto, destinadas à atividade partidária fora do quadro da sua representação parlamentar (artigo 47.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto); inexiste, portanto, qualquer indetermina- bilidade. XVIII – No que se refere aos «exercícios económicos anteriores» a ter em conta, estão em causa todos aqueles a que se aplicaram as normas dos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação anterior à que lhes foi dada pelo Decreto, ou seja, até ao ano de 2016, inclusive; quanto aos efeitos visados, está em causa clarificar a legitimidade de subvenções atribuídas aos grupos parlamentares e deputados e aos partidos políticos, desde que as mesmas se reconduzam aos tipos previstos no n.º 1 dos artigos 46.º e 47.º daquele Decreto Legislativo Regional, com a nova redação, e tenham considerado as finalidades referidas nesses preceitos. Não viola, pois, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, o princípio da precisão ou determinabilidade das leis, ancorado no artigo 2.º da Constituição, não sendo evidente nenhuma outra inconstitucionalidade material de que o Tribu- nal possa conhecer, concluindo-se não dever o Tribunal pronunciar-se pela inconstitucionalidade material do preceito em causa. XIX – Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, que define o que pode compreender-se como um estatuto próprio dos antigos deputados à ALRAM, no que se refere à questão da relevância estatutária da matéria, isto é, do conjunto das posições jurídicas subjetivas a considerar, verifica-se, desde logo, que a disciplina contida nos n. os 1 a 4 do artigo 48.º-A do regime orgânico da ALRAM, segundo as alterações introduzidas pelo Decreto, é claramente inspirada no artigo 28.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República (EdepAR); em segundo lugar, verifica-se que existe uma conexão e dependência entre a figura do “antigo deputado” e os deputados em funções, a qual jus- tifica a respetiva previsão no EDepAR. XX – No que respeita à relevância estatutária formal e material da situação dos antigos deputados à Assem- bleia da República, a análise dos dados jurídico-positivos comprova a importância reconhecida pelo legislador à figura dos “antigos deputados” e permite encontrar na mesma uma racionalidade que

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