TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e outros intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa especial contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAO­ TDR), a Sociedade B., S. A. (B.), e o Município de Viana do Castelo, impugnando o ato que declarou a utilidade pública urgente da expropriação da denominada «parcela 133» – referente ao «Edifício ….», que integra frações autónomas de que os autores são proprietários – e o Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, publicado na II Série do Diário da República de 9 de agosto de 2002, sendo posteriormente ampliada a instância por forma a abranger também o ato, entretanto praticado, que renovara a declaração de utilidade pública. A ação foi julgada procedente relativamente à autora C. e improcedente em relação aos demais autores, tendo estes e a ré B. interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por acórdão de 14 de dezembro de 2012, negou provimento a ambos os recursos. Deste acórdão, os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo o mesmo sido negado, por acórdão de 18 de dezembro de 2013. Vieram então os ora recorrentes interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando as seguintes questões de consti­ tucionalidade: «[…] a) Ao estipular no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, que todas as expropriações relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, caráter urgente, o Governo extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto, e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República, razão pela qual esta norma é organicamente inconstitucional, por vio­ lação da alínea e) , do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P. b) Ao determinar que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, caráter urgente, a norma prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/200, de 2 de dezembro, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos e garantias dos expropriados, previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º e 18.º, n.º 2 da CRP. c) A interpretação das normas previstas nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública (DUP), de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada DUP, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de proprie­ dade, é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3, da CRP. d) A interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, é inconsti­ tucional, por violação do princípio constitucional da autonomia local, previsto nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) , da CRP. e) A interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e no artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido de que a entidade expropriante podia dispensar a

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