TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

331 acórdão n.º 137/17 tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do princípio da proporcionalidade. f) A interpretação da norma prevista na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, no sentido de conferir autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Pólis poderes para requererem a renovação da Declaração de Utilidade Pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006, é inconstitucional por violação dos artigos 17.º, 62.º, 165.º, n.º 1 alínea e) , e 198.º, n.º 1, alínea b) da CRP. […].» 2. Admitido o recurso, foi proferido despacho convidando os recorrentes a alegar, bem como a pronun­ ciarem-se sobre o eventual não conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas b) , d) , quanto a um dos preceitos indicados, e f ) , por não ter havido suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das referidas questões. Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo o seguinte: «1. A Assembleia da República apenas autorizou o Governo a “estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis (...) designadamente, no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar, cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência (...)” – artigo 2.º, alínea f ) , da Lei 18/2000, de 10 de agosto. 2. Ao estipular no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, que todas as expropria­ ções relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, caráter urgente, o Governo extra­ vasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República. Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, estamos perante matéria de competência reservada da Assembleia da República, sobre a qual o Governo legislou sem a respetiva autorização legislativa, a ser assim, é aquela norma – n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro – organicamente inconstitucional. 3. Estando, como estamos, perante um direito fundamental de cariz garantístico e, por isso, de natureza aná­ loga a um direito, liberdade e garantia e aplicando-se a estes, nos termos do artigo 17.º da CRP, o regime das restrições constantes do artigo 18.º da CRP, teremos que concluir que não é constitucionalmente admissível que se faça uma interpretação dos n. os 3 e 4 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro no sentido de que admita que os mesmos prevejam a atribuição automática da urgência a toda e qualquer expropriação que se realize no âmbito do Programa Polis, dispensando que a entidade expropriante pondere concretamente, mediante despacho devidamente fundamentado, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade stricto sensu de tal cará­ ter e se se enquadra nos normativos que balizam os poderes e prerrogativas de atuação da Administração (RCM 26/2000, DL 314/2000, Regulamento do pp, CE, CRP, princípios de direito, direito internacional e comunitário e jurisprudência do TJUE). 4. Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos e garantias dos expropriados previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação seguida pelo Acórdão recorrido dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/200, de 02 de dezembro, no sentido de que é possível a atribuição de caráter urgente, às expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis, sem ponderação, casa a caso, dos interesses em causa e do caráter urgente, assim, a interpretação das normas previstas nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, no sentido de que estas dispensam as Recorridas (sociedade gestora da intervenção no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as DUP) de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração de utilidade pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação, é inconstitucional por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP. 5. À data em que a DUP foi requerida e emitida (2005), a cidade de Viana do Castelo tinha e tem Plano Dire­ tor Municipal em vigor e já havia Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo – abrangendo a

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