TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL zona onde se localiza o edifício objeto da DUP – o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de fevereiro e publicado no Diário da República , 2.ª Série, de 09 de agosto de 2002. 6. A interpretação seguida pelo Acórdão recorrido do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Recorrido Ministério e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, é inconstitucional, por violação do Principio Constitucional da Autonomia Local e dos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) , da CRP. 7. O entendimento perfilhado no douto Acórdão recorrido é de que o Recorrido não estava obrigado a efetuar a tentativa prévia de aquisição por via de direito privado, atento o disposto no artigo 11.º do CE e n.º 4 do artigo 6.º do D.L n.º 314/2000, ora, tal interpretação é inconstitucional por violação dos artigos 17.º, 18.º, n.º 2 e 62.º da CRP, e do princípio constitucional da proporcionalidade. 8. Entendem os recorrentes que a interpretação contrária à que perfilham, também não assegura a conformi­ dade com o direito e jurisprudência comunitária, no respeito pelos direitos fundamentais da propriedade privada e do direito à habitação e à saúde dos cidadãos europeus, havendo violação do direito comunitário, do Tratado e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A interpretação do artigo 6.º, n. os 3 e 4, do D.L 314/2000, do artigo 2.º, alínea f ) da Lei de Autorização 18/2000, do artigo 11.º do CE e dos artigos 62.º, 17.º, 18.º, 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º da CRP têm de ser conformes com o direito comunitário (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 267.º do Tratado), com o artigo 1.º do Protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da propriedade privada.» Considerando o princípio do primado e o princípio comunitário da interpretação conforme, entende-se, necessária pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste Tribunal não cabe recurso, importa, o reenvio para que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) se pronuncie por forma a perceber-se se a interpretação em causa e com os fundamentos que a caracterizam está ou não conforme ao direito da União Europeia e à jurisprudência do TJUE. Termos em que deve ser julgado procedente e concedido provimento ao presente recurso por: «(…) – inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, por violação da alínea e) , do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, porquanto o Governo ao estipular que todas as expropriações relati­ vas à execução do Programa Polis têm genérica e automaticamente caráter urgente, extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto, alínea f ) do artigo 2.º, com as legais consequências; – inconstitucionalidade das normas previstas nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, na interpretação seguida pelo Acórdão recorrido, de que, dispensam as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública, dispensando de apreciar, em concreto a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP – inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, na interpretação propugnada no Acórdão recorrido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, por violação do Principio Constitucional da Autonomia Local, artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP. – inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro e do artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido perfilhado no Acórdão recorrido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, por violação dos arti­ gos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do princípio da proporcionalidade.»

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