TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

333 acórdão n.º 137/17 3. Apenas a recorrida B. apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «1.ª Não é possível identificar uma inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em virtude de, alegadamente, o Governo ter extravasado os limites da Lei n.º 18/2008, de 10 de agosto, por via da qual foi autorizado a criar o regime aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis, prevendo o caráter de urgência para as expropriações a realizar. 2.ª A atribuição de caráter urgente às expropriações, concretizado no artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, incluía-se, inequivocamente, no poder que a primeira parte da alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto conferiu ao autor da lei de desenvolvimento, isto é, o poder de «estabelecer as regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações». 3.ª Do mesmo modo, não se afigura possível extrair qualquer inconstitucionalidade, por violação dos artigos 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP, da interpretação das normas dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que estas dispensam as sociedades gestoras do Pro­ grama Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração de utilidade pública. 4.ª A necessária ponderação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da necessidade e adequação, foi já efetuada, num momento prévio à prolação da declaração de utilidade pública em causa e conformada com os princípios constitucionais imperativos na legitimação do sacrifício do direito fundamental de propriedade, de tal modo que esta se bastará, para efeitos de fundamentação, com a mera remissão para o regime que lhe deu origem e que comporta em si a motivação de facto e de direito que legitima a urgência da expropriação. 5.ª Não se vislumbra, a este propósito, em que medida é que a qualificação de uma expropriação como urgente por remissão para uma disposição legal poderia impedir o controlo da legalidade da atuação da Administração e possibilitar a prática de atos arbitrários, já que a fundamentação ope legis da urgência da expropriação pressupõe a vinculação da entidade administrativa a uma conduta concreta, não lhe sendo atribuída, neste particular, qualquer margem de discricionariedade. 6.ª Não procede, igualmente, a inconstitucionalidade da interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro, no sentido de que, existindo instrumento de gestão ter­ ritorial (plano de pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, por violação do princípio constitucional da autonomia local, previsto nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e do artigo 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP. 7.ª Do texto da norma do n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações resulta, obrigatoriamente, a con­ clusão de que a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações apenas será da competência da assembleia municipal nos casos – e – apenas nestes – em que essas mesmas expropriações sejam da iniciativa da administração local autárquica e se dirijam, cumulativamente, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz – o que não é o caso, porquanto não está em causa uma expropriação da iniciativa da adminis­ tração local autárquica. 8.ª Resultando cristalino da disciplina legal contida no Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de agosto – através do qual foi criada a sociedade B., S. A. – que esta não se integra na administração local autárquica, restará concluir que não é possível identificar qualquer inconstitucionalidade na interpretação em causa, por suposta violação do Princípio Constitucional da Autonomia Local. 9.ª Não assiste, por fim, razão aos Recorrentes quando acusam o Acórdão recorrido de fazer uma interpretação errada e inconstitucional do artigo 11.º do Código das Expropriações e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aqui­ sição do bem expropriado por via do direito privado, violando assim os artigos 17.º, 62.º, 18.º, n.º 2 da CRP e, ainda, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade. 10.ª A dispensa da obrigação, por parte da entidade expropriante, de proceder à tentativa de aquisição por via do direito privado dos bens a expropriar, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 in fine do CE não provoca, nos particulares, uma redução com relevo assinalável das suas garantias perante a Administração, quanto mais

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=