TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não seja porque esta tentativa de aquisição por via de direito privado raramente evita a efetivação do processo de expropriação e a possibilidade de celebração do negócio por via amigável permanece, naturalmente, ao longo de todo o procedimento. 11.ª Ainda que não fosse duvidosa a suscetibilidade de o Tribunal de Justiça da União Europeia poder vir, através do mecanismo que os Recorrentes aqui pretendem acionar, condicionar o juízo de constitucionalidade que é formulado, em termos exclusivos, por este Tribunal, o juiz constitucional será sempre juiz da pertinência do recurso ao reenvio prejudicial, não se demonstrando, no caso concreto, a pertinência do mesmo, uma vez que a aplicação do direito da União Europeia não suscita, in casu , qualquer dúvida razoável que justifique a intervenção de tal instância.» II – Fundamentação 4. Delimitação do objeto do recurso Os recorrentes foram notificados para se pronunciarem sobre o eventual não conhecimento das questões enunciadas nas alíneas b) , d) (parcialmente) e f ) do requerimento de interposição de recurso, por falta de suscitação prévia e de forma processualmente adequada perante o tribunal recorrido. Todavia, não se pro­ nunciaram sobre o não conhecimento das mencionadas questões, nem a elas se referiram nas alegações e nas respetivas conclusões. Assim, devem ter-se por abandonadas as questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso na alínea b) , na alínea d) , no que toca ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, e na alínea f ) . Por isso, o objeto do presente recurso deverá cingir-se à apreciação das seguintes questões: a) Inconstitucionalidade orgânica da norma constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro; b) Inconstitucionalidade das normas dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretadas no sentido de dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de funda­ mentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade; c) Inconstitucionalidade das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e no artigo 11.º do Código das Expropriações (CE), interpretadas no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado; d) Inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretada no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a emis­ são da declaração de utilidade pública. 5. Questão prévia de Direito da União Europeia. Nas alegações de recurso e nas respetivas conclusões, os recorrentes suscitam o “reenvio obrigatório” ao TJUE para se pronunciar se a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 6.º, n. os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 314/2000, do artigo 2.º, alínea f ) , da Lei n.º 18/2000, do artigo 11.º do Código das Expropriações e dos artigos 62.º, 17.º, 18.º, 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º da CRP, está em conformidade com o direito comunitário, designadamente com os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º do Tratado da União Europeia (TUE), com o artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia

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