TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

335 acórdão n.º 137/17 (TFUE), com o artigo 1.º do Protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da propriedade privada. Importa referir, antes de mais, que a pretensão de se iniciar um processo prejudicial no TJUE relativo à interpretação de regras do direito da União que, no entender dos recorrentes, são necessárias à resolução do litígio foi um pedido formulado ao longo do processo, tendo obtido sempre resposta negativa das várias instâncias.  Nas alegações para o STA, os recorrentes questionaram as decisões judiciais tomadas sobre essa questão e tornaram a sugerir que fosse acionado o mecanismo do reenvio prejudicial, tendo por objeto a interpreta­ ção das normas do direito europeu relativas ao procedimento de avaliação de impacte ambiental – Diretiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho, Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, Diretiva 2003/35/CE, de 26 de maio, artigos 174.º, 175.º e 176.º do TUE e princípios comunitários da precaução e da ação preventiva – ao procedimento de concorrência comunitária – Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 – e à cidadania da União e proteção dos direitos fundamentais, designadamente o direito de propriedade privada, o direito à habitação e o direito à saúde, que consideram consagrados nos artigos, 2.º a 6.º e 17.º a 22.º do TUE, inter­ pretados “no sentido de que tanto a DUP como a RDUP já caducaram e por isso o processo expropriativo tem de se dar por extinto”. No acórdão recorrido, o STA considerou que essas questões prejudiciais não eram necessárias para deci­ dir sobre a ilegalidade dos atos impugnados, uma vez que os vícios resultantes da não aplicação das normas do direito da União não foram invocados na petição inicial, nem as Diretivas eram aplicáveis ao caso. Perante o Tribunal Constitucional – que também é um «órgão jurisdicional» de um Estado-membro, para efeitos do disposto no artigo 267.º do TFUE – os recorrentes voltam a insistir na necessidade do reenvio prejudicial para que o TJUE se pronuncie, «por forma a perceber-se se a interpretação em causa e com os fundamentos que a caracterizam está ou não conforme ao direito da União Europeia».  A interpretação normativa a que agora se referem, e que serviu de critério à decisão judicial que confir­ mou a validade da DUP e da RDUP, reporta-se aos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, quando interpretados no sentido de que é possível atribuir caráter urgente às expropriações de imóveis localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis , sem que a entidade expropriante pon­ dere, caso a caso, mediante despacho devidamente fundamentado, o caráter urgente de cada declaração de utilidade pública.  No seu entendimento, essa interpretação está em desconformidade com o direito de proteção à pro­ priedade e à cidadania europeia, reconhecidos nos artigos 2.º a 6.º e 17.º a 22.º do TUE, no artigo 267.º do TFUE e no artigo 1.º do Protocolo adicional da CEDH. As demais normas legais e constitucionais que invocam não têm qualquer relevo para a obtenção do sentido jurídico-normativo que atribuem ao n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000. Ao invocarem as normas do TUE e do artigo 1.º do Protocolo adicional da CEDH (que corresponde ao artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – CDFUE), pretendem extrair delas, direta e imediatamente, um determinado sentido a dar ao ato declarativo da urgência expropriativa, previsto nas normas do n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000. Na sua opinião, as normas do TUE impõem ao legislador português a obrigação de estabelecer que o ato declarativo da urgência do procedi­ mento expropriativo seja praticado por um órgão administrativo e não pelo próprio legislador. E na verdade, aquelas normas, na dimensão normativa efetivamente aplicada pelo STA para aferir da legalidade da DUP, estariam em desconformidade com o Direito da União se dele decorresse uma imposição ao Estado portu­ guês no sentido de reservar às entidades administrativas expropriantes o poder de decidir sobre a urgência expropriativa.  Acontece que a pretensão de reenvio prejudicial para determinar o sentido e alcance do Direito (pri­ mário) da União Europeia quanto à possibilidade do legislador conferir ou não caráter de urgência à expro­ priação não pode servir de instrumento apto a sindicar a compatibilidade do direito interno com o direito

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