TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

337 acórdão n.º 137/17 utilidade pública tenha caráter de urgência e à constituição da comissão arbitral por forma a garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções». Independentemente da questão de saber se o Governo precisava ou não de autorização legislativa para declarar, na forma de decreto-lei, a urgência da utilidade pública expropriativa e o caráter urgente do proce­ dimento expropriativo (n. os 1 e 2 do artigo 13.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 15.º do CE), nenhum elemento ou critério de interpretação daquela alínea permite concluir que autorização legislativa impede que a declaração de urgência seja feita pelo próprio legislador. A Lei n.º 18/2000, no artigo 1.º, autoriza o Governo a criar um «regime especial» aplicável às zonas de intervenção do Programa Polis , e no artigo 2.º especifica as diretivas e princípios que devem orientar esse regime. No que respeita ao processo expropriatório, o «sentido e a extensão» do regime especial deve incluir «regras específicas» que o tornem mais «célere e eficaz». Ora, no âmbito do poder de criar regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropria­ ções, pode facilmente incluir-se a possibilidade do Governo conferir caráter urgente às expropriações, « ex vi legis », sem que isso comprometa o sentido da expressão textual. É que a exigência do procedimento expro­ priativo ser «especial», «célere» e «eficaz», tem subjacente a insuficiência, por razões de tempo, do procedi­ mento ordinário ou normal para alcançar a utilidade pública expropriativa. Se os procedimentos previstos no Código das Expropriações fossem suficientes para realizar, no tempo previsto, as intervenções do Programa Polis , naturalmente que não havia justificação para se criar uma normatividade especial relativamente à nor­ matividade geral constante daquele código. A enunciação da natureza (especial) e finalidade (célere e eficaz) das regras procedimentais das expro­ priações realizadas nas zonas de intervenção do Programa Polis vincula o Governo a criar normas especiais em relação ao procedimento administrativo normal que permitam realizar rapidamente aquelas interven­ ções. Dentro da margem de liberdade que a autorização legislativa concede para conformar o procedimento expropriativo especial, o Governo tanto podia criar um regime autónomo dos já existentes como remeter para estes, com aditamento de especialidades que lhe conferisse maior celeridade e rapidez. A opção seguida nos artigos 6.º, n. os 3 a 5, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 foi precisamente neste último sentido: por um lado, atribuiu-se caráter urgente aos processos de expropriação, o que implicou a remissão para as regras do CE relativas ao procedimento administrativo urgente (artigos 11.º, n.º 1, 15.º e 20.º, n. os 6 e 8); por outro, criaram-se algumas normas de simplificação quanto à instrução do procedimento, à constituição da comissão arbitral e ao modo de pagamento da indemnização. Considerando que a expropriação urgente está prevista no CE como um procedimento que permite realizar o interesse público específico prosseguido com a expropriação num lapso de tempo que não seria possível alcançar através do procedimento normal, a opção de remeter para esse modelo procedimental enquadra-se perfeitamente no parâmetro definido na primeira parte da alínea f ) do n.º 2 da Lei n.º 18/2000. Os recorrentes, lendo a segunda parte da norma da alínea f ) do artigo 2.º da Lei de Autorização, no segmento em que admite que a «declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência», sustentam que a norma tem implícita a existência de expropriações não urgentes. De modo que ao prescrever que todas as expropriações são urgentes, o decreto-lei autorizado afasta-se da lei de autorização, um vício que se traduz em inconstitucionalidade orgânica. Este raciocínio assenta, porém, numa contradição: seria ilógico que o legislador delegasse no Governo a feitura de um regime procedimental especial, que permita realizar com rapidez e eficácia as intervenções do Programa Polis , e ao mesmo tempo admitisse a subsistência do procedimento expropriativo normal, cujas insuficiências pretende superar com a autorização legislativa. O que se lê na segunda parte da alínea f ) daquele artigo 2.º é a exemplificação de duas “regras especiais” que o Governo pode inserir no regime especial que a primeira parte da alínea lhe autoriza a criar: uma relativa à posse administrativa e outra à constituição da comissão arbitral. A autorização para regular estes atos procedimentais tem em vista, como se prescreve na parte final daquela alínea, «garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções». O fator tempo

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