TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é, assim, o elemento caracterizador da existência de um regime especial derrogatório do regime jurídico-regra. Como no procedimento expropriativo normal a posse administrativa só se transfere aquando da adju­ dicação da propriedade, por razões de tempo, autoriza-se o Governo a criar regras específica que permitam antecipar e simplificar esse efeito. A circunstância da autorização legislativa se referir à posse administrativa de bens «cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência» não exclui o poder que na primeira parte da alínea se delega no Governo para atribuir o caráter urgente aos procedimentos expropriativos dos bens necessários à realização do Programa Polis . Antes pelo contrário, sendo a urgência um elemento constitutivo da utilidade pública expropriativa, como enfatiza aquela expressão, a mesma urgência tem que ser exigida aos procedimentos expropriativos. Com efeito, a atribuição do caráter urgente ao procedimento expropriativo pressupõe que o interesse público específico a prosseguir com o ato ablativo – a execução do Programa Polis – tenha que ser alcançado com urgência. É por motivo de urgência temporal que se autoriza o Governo a abandonar o procedimento normal e a substituí-lo por um procedimento especial que contemple regras sobre posse administrativa que sejam mais idóneas a obter aquela finalidade. A verdade é que, nesta parte, o Governo nem sequer exercitou o poder conferido pela lei de autorização legislativa, já que no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 remeteu regulação da posse administrativa para os «termos do Código das Expropriações». Não existe, portanto, qualquer desconformidade entre a norma do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 e o parâmetro definido na alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000. 7. Inconstitucionalidade material dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro. 7. 1 Os recorrentes impugnam a constitucionalidade das normas extraídas dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, quando interpretadas no sentido de “dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação”. Alegam que a declaração de urgência tem que ser analisada e apreciada caso a caso, em função do momento e das circunstâncias da situação concreta, não podendo ser atribuída de forma abstrata, genérica e automática. A atribuição genérica e abstrata do caráter de urgência a todas as expropriações realizadas ao abrigo do Programa Polis seria, assim, desproporcionada e, como tal, violadora dos direitos e garantias dos expropriados, previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 266.º e 268.º, n.º 3, da CRP. O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 estatui o seguinte: «Às expropriações referidas no presente artigo é atribuído caráter urgente». As expropriações a que a norma se refere têm por objeto os imó­ veis localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito da execução do Programa Polis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, bem como os necessários ao reordenamento urbano, em execução de planos de urbanização e de pormenor aprovados para cada uma dessas zonas (artigo 6.º, n.º 1). 7.2. A alegação dos recorrentes continua a desconsiderar a função e natureza das normas constantes do Decreto-Lei n.º 314/2000. Como referido a propósito da apreciação da inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º desse diploma (vide supra o n.º 6), está em causa um regime normativo especial que, em atenção às finalidades prosseguidas no âmbito do Programa Polis , consagra regras próprias, nomeadamente quanto ao início do procedimento expropriatório e à atribuição da posse administrativa. Com efeito, o legislador, tendo em conta «a natureza das intervenções previstas» no citado Programa, entendeu que a «complexidade das situa­ ções a solucionar para uma rápida disponibilização dos terrenos justifica[va] plenamente a adoção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório» (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 314/2000). O artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei vem, justamente, estabelecer um «regime especial de expropriação»,

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