TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

339 acórdão n.º 137/17 a que associa, por força do artigo 7.º, a atribuição imediata à entidade expropriante da posse administrativa dos bens a expropriar. Ou seja, o legislador optou por, em alternativa às diferentes soluções previstas no Código das Expropriações, consagrar uma solução específica, sem prejuízo de, para a conformação desta última, remeter também para regras desse Código relativamente ao procedimento expropriativo com carácter de urgência. Tal opção político-legislativa significa que as atuações da Administração em vista da expropria­ ção dos terrenos necessários à concretização das intervenções decididas no âmbito do Programa Polis são regi­ das direta e imediatamente pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, e não pelo Código das Expropriações. As regras deste apenas serão aplicáveis se, e na medida, em que tal tiver sido determinado por normas daquele diploma. Consequentemente, não está em causa um conjunto de expropriações urgentes, tal como identificadas e definidas no Código das Expropriações. O legislador não caracterizou genericamente como urgentes, no sentido jurídico-administrativo, todas e cada uma das expropriações a realizar no âmbito do Programa Polis ; diferentemente, o legislador definiu um regime procedimental simplificado, quer no tocante à declaração de utilidade pública, quer no respeitante à posse administrativa, que, no respetivo âmbito de aplicação, se substitui aos regimes homólogos consignados no Código das Expropriações. Deste modo, o que se pode dis­ cutir, do ponto de vista da constitucionalidade material, é, não a hipotética natureza normativa da urgência – enquanto pressuposto jurídico-administrativo – de expropriações, já que inexiste uma qualquer “expro­ priação urgente” no específico sentido que a esta expressão é dado no âmbito do Código das Expropriações; mas a adequação e equilíbrio do regime especial – e, por isso mesmo substitutivo daquele que se encontra previsto nesse Código – adotado em função das necessidades (inclusive de rapidez) do Programa Polis. E, para esse efeito, cumpre tomar como referência o artigo 62.º, n.º 2, da CRP para a regulamentação material e procedimental das expropriações e as vinculações jurídico-constitucionais das leis restritivas de direitos fundamentais, particularmente o princípio da proporcionalidade. 7.3. A atribuição de urgência às expropriações a realizar no quadro do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 reporta-se à utilidade pública e ao procedimento expropriativo e conexiona-se com a justi­ ficação material para o estabelecimento de um regime legal especial como aquele que é consagrado nesse diploma. Como tal, é fruto de uma avaliação política: o que legitima o afastamento do regime do Código das Expropriações e a adoção de regras específicas é o reconhecimento da necessidade de se alcançar rapidamente o fim de utilidade pública visado pela expropriação, ou seja, a concretização das intervenções a realizar no âmbito do Programa Polis . Reconhecida a urgência na satisfação de determinadas necessidades coletivas e constatada a insuficiência do procedimento normal, cria-se um procedimento especial que as permita realizar rapidamente. Ou seja, é a urgência do fim de interesse público que justifica a adoção de um procedimento expropriativo que o realize num tempo preciso e numa forma simplificada de atuação. Por isso mesmo, a urgência surge como elemento determinante e constitutivo da utilidade pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, justificando a adoção de um procedimento jurídico especial. Como referido, as especialidades procedimentais prendem-se não só com a simplificação prevista nos n. os 4 e 5 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei como com a atribuição de posse administrativa às sociedades gestoras da execução dos projetos, enquanto entidades expropriantes, dos bens a expropriar (vide o respetivo artigo 7.º). Para a efetivação de tal posse, remeteu o legislador para os «termos do Código das Expropriações» (vide ibidem ). 7.4. No domínio das expropriações, a Constituição prescreve uma reserva de lei: a expropriação por uti­ lidade pública «só pode ser efetuada com base na lei» (artigo 62.º, n.º 2). Significa isto que os aspetos essen­ ciais da expropriação devem ser regulados por lei e não por decisão livre da Administração. Constituindo o direito de propriedade privada um direito, liberdade e garantia de natureza análoga (Acórdãos n. os 421/09 e 187/01) e a expropriação um ato ablativo desse direito, a imposição constitucional daquela reserva «não é mais do que a aplicação geral de que as intervenções no âmbito de proteção dos direitos, liberdades e garan­ tias só podem ser estabelecidas por lei (art. 18.º, n.º 2)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. , p. 807).

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