TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL justifica a respetiva inclusão no estatuto dos Deputados à Assembleia da República, a que se reporta o artigo 117.º, n.º 2, da Constituição, e que constitui matéria integrada na reserva absoluta da sua competência legislativa, conforme previsto no artigo 164.º, alínea m) , do mesmo normativo. XXI – A Constituição prevê no seu artigo 231.º, n.º 7, que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas seja definido nos respetivos estatutos político-administrativos, inte- grando tal matéria a reserva de estatuto regional. Analisando o estatuto dos deputados à ALRAM contido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), em especial no que se refere aos respetivos direitos e regalias, verifica-se que o mesmo sempre assentou num princípio de equiparação estatutária – entre o estatuto daqueles deputados e o estatuto dos Deputados à Assembleia da República –, por via de uma expressa remissão para o EdepAR; em matéria de direitos, regalias e imunidades dos deputados à ALRAM, o legislador estatutário, con- siderando juridicamente equiparável a dignidade daqueles deputados à dignidade dos Deputados à Assembleia da República, decidiu que os primeiros devem gozar dos direitos e regalias consagra- dos no EPARAM, e ainda – como expressamente refere – de todos aqueles direitos e regalias (não consagrados no EPARAM) que são reconhecidos aos Deputados à Assembleia da República pelo respetivo estatuto. XXII – A equiparação estatutária prevista no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM deve ser entendida como um princípio que não impõe a uniformidade nem a identidade das soluções por ela abrangidas; con- sequentemente, a criação do estatuto de “antigo deputado”, nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, não é de per si organicamente inconstitucional, uma vez que prima facie pode ser entendido como o resultado da adaptação às especificidades regionais de uma figura ou regime igualmente consagrado no estatuto dos Deputados à Assembleia da República, designadamente no artigo 28.º do EdepAR; porém, daqui não se segue que todas as normas do referido artigo 48.º-A devam ser objeto de um juízo negativo de inconstitucionalidade; tal juízo só poderá incidir sobre aquelas normas que se limitem a uma adaptação sem quebra do paralelismo ou analogia com a solução homóloga aplicável aos Deputados à Assembleia da República. XXIII – No tocante às normas dos n. os 1 e 2 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, existe o paralelismo com a solução homóloga aplicável aos Deputados à Assembleia da República, no que se refere aos aspetos nelas contemplados. Quanto às associações de interesse parlamentar previstas no n.º 3 do mesmo artigo, verifica-se, igualmen- te, que as mesmas têm paralelo nas associações a que se reporta o artigo 28.º, n.º 3, do EdepAR, não interferindo o regime em apreciação com o âmbito de proteção da liberdade de associação – a não ser assim, poderia equacionar-se uma eventual invasão da reserva relativa competencial da Assembleia da República –; porém, trata-se apenas da especificação dos requisitos necessários ao reconhecimento do interesse parlamentar de associações de “antigos deputados” já constituídas, e não dos requisitos que presidem à constituição de tais associações, ficando afastada a incons- titucionalidade orgânica, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) – pois que, não apenas inexiste uma lei de autorização legislativa, como a emissão da mesma não é na matéria em causa admissível [alínea b) do artigo 227.º, n.º 1] – com referência ao artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , ambos da Constituição.

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