TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL In casu os recorrentes alegam, designadamente, que a norma do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2000, ao estabelecer que as expropriações são urgentes, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. Entendem que a ponderação genérica e abstrata do caráter urgente da expropriação não é o meio mais adequado, necessário e proporcional para avaliar a urgência, uma vez que o legislador não pode prever antecipadamente que a urgência ocorra em todos os casos, nem é possível atribuir caráter urgente à expropriação sem ponderar, caso a caso, os interesses em causa. Ora, o ato de privação da propriedade apenas pode ser praticado com base em lei que regule a respetiva emissão, designadamente o procedimento expropriativo, os órgãos competentes para exercer esse poder e os bens suscetíveis de expropriação. Embora jurídico-constitucionalmente vinculado pelos parâmetros da legalidade, da utilidade pública e da justa indemnização – n.º 2 do artigo 62.º – e pelos requisitos das leis restritivas – n. os 2 e 3 do artigo 18.º –, é reconhecido ao legislador um espaço relativamente amplo de liber­ dade na conformação da relação jurídica de expropriação. Dentro do quadro constitucional, o legislador pode ponderar, valorar e escolher livremente a regulação material e procedimental da expropriação. É nessa atividade de ponderação e valoração de bens que assume particular relevância o princípio da proporcionali­ dade consagrado no artigo 18.º, n.º 2. Exige-se que as medidas legislativas com base nas quais o direito de propriedade pode ser extinto por via de expropriação sejam adequadas, necessárias e proporcionais à prosse­ cução da utilidade pública pretendia. É, pois, a esta luz que importa apreciar a legitimidade constitucional do regime expropriatório consagrado no Decreto-Lei n.º 314/2000. 7.5. Este diploma disciplina atuações administrativas no quadro de uma operação complexa de reorde­ namento urbano que o transcende e supera. A Resolução n.º 26/2000, de 15 de maio, aprovou o Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades – nos termos propostos no Relatório Anexo, e da qual faz parte integrante, onde se definem os objetivos específicos, os princípios orientadores, as principais componentes, as linhas de intervenção, os projetos a financiar e o procedimento a seguir na execução do programa. A implementação desse programa está dependente da adoção de um conjunto de diplomas que consagrem os instrumentos de intervenção urbanística (plano estratégico, planos de urbanização, planos de pormenor), empresariais (constituição de sociedades anónimas de capitais exclu­ sivamente públicos) e de protocolarização com os municípios. A Lei n.º 18/2000 e o Decreto-Lei n.º 314/2000 constituem os diplomas que aprovam o regime espe­ cífico para a realização de operações integradas de requalificação urbana nas zonas legalmente delimitadas de intervenção daquele Programa. A qualificação da expropriação como urgente – artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei – encontra fundamento na natureza das intervenções previstas nesse Programa. Com efeito, no ponto 7.6 do Relatório Anexo à Resolução refere-se que as intervenções programadas «revestem um caráter inequivocamente urgente»; e que o período de execução das intervenções está condicionado à vigência do «Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006». Portanto, a criação e lançamento do Programa Polis visou tirar partido das disponibilidades financeiras do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), que o financia em cerca de 58% (ponto 5. do Relatório Anexo). Foi o interesse no financiamento comunitário que delimitou no tempo a realização do Programa, ao ponto da sociedade B., S.A – ter sido constituída pela Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, com um prazo de duração que não podia ser prolongado para além de 30 de junho de 2004 (artigo 3.º dos Estatutos aprovados por aquele Decreto-Lei). Ora, o interesse público no financiamento comunitário é um fator condicionante do procedimento expropriativo dos imóveis necessários à realização das intervenções aprovadas no âmbito do Programa Polis. Num contexto de ações delimitadas no tempo, o legislador pode antever a necessidade de uma «rápida disponibilidade dos terrenos», como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 314/2000, que justifique plenamente a adoção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório. Sendo o financiamento do QCA III uma necessidade de relevo fundamental e prioritário na execução do Programa Polis, a atribuição de caráter urgente às expropriações que se venham a revelar necessárias e a atribuição de posse administrativa imediata (vide, respetivamente, os artigos 6.º, n.º 3, e 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 314/2000) – num

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