TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

343 acórdão n.º 137/17 do poder expropriatório. Como refere José Vieira Fonseca, «(A) autonomia da vontade dos expropriados na pretensão de um valor de mercado indemnizatório é aqui reduzida a limites mínimos (Principais Linhas Ino­ vadoras do Código das Expropriações de 1999», in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente , n. os 11/12, p. 136). Por outro lado, após a declaração de utilidade pública, existe uma fase de expropriação amigável (artigos 33.º a 37.º do CE) que proporciona algum grau de autonomia às partes na obtenção do acordo indemnizatório, não obstante as exigências jus-administrativas que a envolvem. Havendo necessidade, por razões de urgência temporal, de simplificar o procedimento expropriativo, o legislador optou por sacrificar a fase negocial preliminar, sem inviabilizar ulterior negociação da indemniza­ ção. É uma opção defensável, entre outras possíveis, que não contraria o princípio da proporcionalidade sob a forma de necessidade temporal, o parâmetro com que devem ser confrontadas e controladas as medidas de urgência. No caso, a urgência expropriativa tem uma carga valorativa superior ao interesse dos potenciais expro­ priados em negociarem a justa indemnização em fase anterior à declaração de utilidade pública, pois a nego­ ciação pode ainda ocorrer na fase de expropriação amigável. De modo que a norma extraída do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretada no sentido de ser dispensada tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, não enferma da inconsti­ tucionalidade que os recorrentes lhe apontam. 9. Da competência para a emissão da DUP 9.1. Por fim, os recorrentes impugnam a constitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, quando interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Terri­ tório e não à Assembleia Municipal a emissão da DUP. Alegam que os poderes de definição e decisão do que se pode realizar a nível local pertencem ao Muni­ cípio e por isso, se existir um Plano de Pormenor nas zonas de intervenção do Programa Polis, a competên­ cia para emitir a declaração de utilidade pública deve pertencer à Assembleia Municipal e não ao Minis­ tro do Ambiente e Ordenamento do Território. Por isso, a norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, ao prescrever em sentido contrário, viola o princípio da autonomia local, consagrado nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) , da CRP. O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 estabelece que «o processo expropriatório, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, iniciar-se-á com a apresentação, pela sociedade gestora da execução da intervenção em causa, de um requerimento ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território»; por sua vez, o n.º 2 do artigo 14.º do CE prescreve que «a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da competência da assem­ bleia municipal». Na primeira norma – n.º 4 do artigo 6.º – faz-se a distinção entre a entidade com competência para ini­ ciar, instruir e conduzir o procedimento expropriativo – a sociedade gestora da execução do Programa Polis – e a entidade com competência para declarar a utilidade pública da expropriação – o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Os recorrentes não questionam a constitucionalidade da competência da sociedade gestora (“entidade procedimentalmente expropriativa”), mas apenas a competência ministerial para declarar a utilidade pública (“entidade expropriante”). De modo que apenas a segunda parte da daquela norma, que confere a um órgão do Estado o poder de declarar a utilidade pública de imóveis localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis para efeitos expropriativos, constitui objeto do juízo de conformi­ dade ou desconformidade com o princípio da autonomia local.

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