TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por conseguinte, os órgãos autárquicos não foram “usurpados” das suas competências em matéria de orde­ namento do território. A lei estabeleceu um “condomínio de interesses estaduais e locais” (Acórdão n.º 14/09), cuja legitimidade constitucional resulta da conjugação dos artigos 65.º, n.º 4, 66.º, n.º 2, alíneas b) e e), da CRP, com as normas constitucionais que consagram o princípio da autonomia das autarquias locais. O interesse público nacional do Programa Polis justifica que a competência para declarar a utilidade pública de um imóvel localizado na sua zona de intervenção seja atribuída ao ministro responsável pelo ordenamento do território, tal como prescreve o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000. Apesar de se tratar de expropriação executória de planos aprovados pelas assembleias municipais – expropriações urbanísticas – a autonomia dos municípios não sai afetada, porque não foi nenhum dos seus órgãos que tomou a iniciativa de requerer a declaração de utilidade pública do imóvel a expropriar. As entidades pro­ cedimentalmente expropriatórias, responsáveis por iniciar e conduzir o procedimento expropriativo e pelo pagamento da indemnização devida aos expropriados, são as sociedades gestoras da execução do Programa Polis. São estas sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, integradas na administração indi­ reta do Estado – no caso a B. –, e não os Municípios, quem tem o dever de elaborar os planos de urbanização e os planos de pormenor e o dever de lhes dar execução, no âmbito do qual cabe o recurso à expropriação. Nestas circunstâncias, em que sobressai o interesse nacional do Programa e dos projetos de ordenamento que dele resultam, a atribuição do jus expropriandi ao Estado não põe em causa o núcleo essencial da auto­ nomia local. Na verdade, a expropriação, enquanto instrumento jurídico de execução de planos, limita-se a dar execução a planos de urbanização e de pormenor que foram previamente aprovados pelas assembleias municipais. Através das deliberações desses órgãos, os Municípios têm oportunidade de fazer valer e defender os interesses próprios das populações que representam. Não pode, pois, afirmar-se que a norma impugnada – n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro –, ao atribuir competência ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território para declarar a utilidade pública expropriativa dos concretos imóveis localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis , reduz as atribuições e competências das autarquias ou que viola a garantia constitucional da autonomia local. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, inde­ pendentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, caráter urgente; b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordena­ mento do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da declaração de utilidade pública; c) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, interpretada no sentido de conferir autorização ao Governo para atribuir às socie­ dades gestoras da execução do Programa Polis poderes para requererem a renovação da declaração de utilidade pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006; d) Não julgar organicamente inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro; e) Não julgar inconstitucionais os n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretados no sentido de dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de funda

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=