TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

347 acórdão n.º 137/17 mentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade; f ) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro em conjugação com o artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar, em procedimento expropriativo urgente, a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado; g) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a emissão da decla­ ração de utilidade pública; h) Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 16 de março de 2017. – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) – Fernando Vaz Ventura – Cata- rina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. A questão da inconstitucionalidade material do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, tal como suscitada pelos recorrentes, não foi suficientemente conhecida no ponto 7 do acórdão, em termos se poder projetar, de forma útil, na decisão recorrida. Os recorrentes imputaram ao ato impugnado – a declaração de utilidade pública urgente – vício de forma, por falta de fundamentação da urgência expropriativa. As várias instâncias judiciais julgaram inverifi­ cada essa específica ilegalidade com o argumento de que a urgência da utilidade pública estava fundamentada pelo próprio legislador no Decreto-Lei n.º 314/2000. Perante esse juízo, os recorrentes vieram invocar que a declaração de urgência tem que ser analisada e apreciada caso a caso, em função do momento e das circunstâncias da situação concreta, não podendo ser atribuída de forma abstrata, genérica e automática; e que a atribuição genérica e abstrata do caráter de urgên­ cia a todas as expropriações realizadas ao abrigo do Programa Polis é violadora dos direitos e garantias dos expropriados, previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 266.º e 268.º, n.º 3, da CRP. De facto, por expressa determinação do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, as expropria­ ções efetuadas no âmbito do Programa Polis têm caráter de urgência. É o próprio legislador que estabelece que as expropriações são urgentes e não as entidades expropriantes que declaram a urgência da expropriação em cada caso concreto. A questão de inconstitucionalidade material que é colocada pelos recorrentes incide precisamente neste ponto: a natureza normativa da urgência da expropriação. Por isso, a fiscalização da constitucionalidade material da norma que declara genericamente urgentes as expropriações, pelas consequências jurídicas que tal declaração implica para os expropriados, apenas deve ser apreciada tendo por referência às exigências que decorrem do artigo 62.º, n.º 2, da CRP para a regulamen­ tação material e procedimental das expropriações e as vinculações jurídico-constitucionais das leis restritivas de direitos fundamentais. 2. A urgência contida na norma impugnada reporta-se tanto à utilidade pública expropriativa como ao procedimento expropriativo. O que legitima o recurso ao procedimento urgente é a rapidez em se alcançar o fim de utilidade pública visado pela expropriação. Reconhecida a urgência na satisfação de determinadas necessidades coletivas e constatada a insuficiência do procedimento normal, cria-se um procedimento espe­ cial que as permita realizar rapidamente. Ou seja, é a urgência do fim de interesse público que justifica a

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