TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

35 acórdão n.º 176/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira vem, ao abrigo do artigo 278.º, n. os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, em XXIV – Embora existam aspetos da disciplina relativa às associações de interesse parlamentar contida nos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A, aditado pelo Decreto ao regime orgânico da ALRAM, que não têm uma correspondência exata com as previsões homólogas constantes do artigo 28.º do EdepAR, verifica- -se que esses desvios não põem em causa nem contrariam o princípio da equiparação estatutária consignado no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM. Consequentemente, as normas dos n.º 3 e 4 do citado artigo 48.º-A não são organicamente inconstitucionais. XXV – O juízo negativo de inconstitucionalidade referente às normas dos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo Decreto do artigo 48.º-A, vale igualmente para a norma do artigo 5.º do Decreto, não sendo evidentes outras inconstitucionalida- des que pudessem afetar a norma em causa. XXVI – A questão suscitada pela falta de previsão no artigo 28.º do EDepAR de solução homóloga à con- sagrada no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M releva, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM, de uma eventual invasão da reserva de estatuto consagrada no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, a qual ocorrerá, desde logo, nos casos de ausência no referido EDepAR de solução paralela correspondente a uma opção primária ou essencial para o estatuto dos Deputados à Assembleia da República. Assim como a criação do estatuto de “antigo deputado” representa uma escolha político-legislativa primária por parte do legislador nacional, a definição das condições de perda de tal estatuto não pode deixar de revestir idêntica natureza; consequentemente, a disciplina inovatória de tal matéria pelo legislador regional, n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, não se mostra habilitada pelo princípio da equiparação estatutária consignado no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM. Por isso, tratando a disciplina em causa de matéria que, segundo o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, deveria constar do citado Estatuto Político-Administrativo, a mesma não pode deixar de ser tida como inconstitu- cional, face ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. XXVII– Esta inconstitucionalidade orgânica da disciplina contida nos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo Decreto, não pode ser afastada por qualquer refor- mulação desses preceitos e impede a renovação de iniciativas legislativas tendo por objeto a perda do estatuto de antigo deputado sem que, previamente, seja alterada: (i) a legislação nacional relativa ao estatuto dos Deputados à Assembleia da República; ou (ii) a disciplina contida no EPARAM, de modo a contemplar autonomamente a possibilidade de perda do estatuto de antigo deputado. Considerando a relação de precedência do vício de inconstitucionalidade orgânica arguido pelo requerente relativamente à mesma dimensão normativa dos citados preceitos daquele artigo 48.º-A, fica prejudicado o interesse no conhecimento da respetiva inconstitucionalidade material.

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