TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

351 acórdão n.º 137/17 nem tem qualquer utilidade para a decisão recorrida, porque fica-se sem saber se o ato impugnado padece ou não de vício de forma por falta de fundamentação. Nos termos em que o acórdão apreciou a questão, a solução que foi dada na decisão impugnada ao vício de forma manter-se-ia sempre incólume, qualquer que fosse o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional. Perante tal falta de instrumentalidade, o recurso nem sequer deveria ser conhecido nessa parte, solução com a qual estou em desacordo. – Lino Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 371/91, 432/93 e 414/96 e stão publicados em Acórdãos, 20.º, 25.º e 33.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 326/98 , 187/01 e 466/03 e stão publicados em Acórdãos, 40.º, 50.º e 57.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 717/04 , 14/09 e 421/09 e stão publicados em Acórdãos, 60.º 74.º e 75.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 296/13, 125/15, 494/15 e 569/16 estão publicados em Acórdãos, 87.º, 92.º, 94.º e 97.º Vols., respeti­ vamente.

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