TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa de A., ao abrigo do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional). Ouvido, o extraditando não abdicou da regra da especialidade, nem consentiu na sua extradição, assim como não renunciou à fase judicial do processo. Notificado para deduzir oposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º da citada Lei, veio deduzir oposição ao pedido de extradição, requerendo a produção de prova e a junção de documentos. O Ministério Público respondeu à oposição deduzida, pugnado pela procedência do pedido inicial de extradição e pelo indeferimento da prova requerida. Seguiu-se a prolação de acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora de 21 de maio de 2015, nos termos do qual foi decidido indeferir, por inútil, a produção de prova requerida e, quanto ao mérito, conce­ der a requerida extradição para a Federação Russa. 2. Notificado, o extraditando arguiu primeiro um conjunto de vícios do processo e, depois, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com a indicação que o fazia sem prejuízo do conhecimento de intervenção dos sujeitos processuais: têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações, o Ministério Público e o defensor ou o advogado do extraditando; na verdade, a questão de invalidade, por omissão de ato imposto, encontrou solução a montante, por aplicação de critério normativo, extraído interpretativamente da conjugação dos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com o sentido de que apenas em caso de efetiva produção de prova é aberta vista aos sujeitos processuais para alegações – e não, como pretendia o recorrente, sempre que fosse deduzida oposição. IV – A ordem da intervenção dos sujeitos processuais, maxime que o extraditando, oponente, seja, ou não, o último a pronunciar-se antes da decisão de mérito, não encontra lugar no critério normativo efetivamente aplicado, sendo irrelevante para o tribunal a quo, o que significa que a decisão recorrida permanece incólume, qualquer que seja o desfecho do recurso de constitucionalidade, na vertente em que se afasta a preterição das alegações do extraditando. V – A confluência das normas constitucionais paramétricas convocadas pelo recorrente, em todas as dimensões normativas postas em crise, não obsta ao que se vem de dizer, não influindo na carac­ terização e delimitação do objeto normativo a sindicar pelo Tribunal Constitucional, persistindo a necessidade de que o preciso sentido normativo enunciado na questão normativa sobre a qual foram produzidas alegações encontre correspondência (e correspondência plena) com o efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal a quo, o que não acontece no caso vertente. VI – A eventual separação dos elementos presentes na questão normativa que se analisou, reconduzindo-a às duas outras questões autonomizadas no requerimento de interposição de recurso encontra-se veda­ da, em virtude do caso julgado formado pela decisão de não conhecimento que incidiu sobre qualquer delas, por ilegitimidade do recorrente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=