TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

355 acórdão n.º 138/17 da primeira peça processual. Nessa sequência, a relatora no Tribunal da Relação de Évora proferiu despacho, através do qual, além de admitir o recurso para o STJ, entendeu que não se verificava qualquer dos vícios invocados pelo extraditando, designadamente, por não ter sido notificado da posição assumida pelo Minis­ tério Público sobre as provas apresentadas e por não lhe ter sido dada oportunidade de alegar. 3. Por acórdão proferido em 9 de julho de 2015, o STJ decidiu, no que aqui releva, pela “improcedência das questões prévias suscitadas pelo requerente, relativas: (...) à violação do princípio do contraditório, face à resposta à oposição deduzida pelo Ministério Público e a preterição das alegações do extraditando”. 4. É sobre este acórdão que versa o presente recurso, apresentado pelo extraditando A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), tendo inscrito no requerimento de interposição de recurso o seguinte: «13. O Supremo Tribunal de Justiça (...) manteve a decisão do Tribunal da Relação de Évora, considerando que era desnecessário notificar o extraditando da posição do Ministério Público relativa à sua oposição e requerimento probatório, bem como considerando que não há lugar a alegações, não havendo produção de prova. 14. Ao decidir a questão, interpretou o tribunal os artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31.08, adotando o seguinte critério normativo: – O artigo 55.º, n.º 3, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outro artigo, não impõe a notificação ao extraditando da posição assumida pelo Ministério Público em resposta à oposição e reque­ rimento probatório. – Os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro artigo, não impõem a realização de alegações. – As referidas normas conjugadas não impõem que o extraditando seja o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição. 15. O referido critério normativo padece de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n. os 1 e 5 da CRP, porquanto redunda numa flagrante amputação do contraditório por parte do extradi­ tando e das suas garantias de defesa, por lhe retirar a possibilidade de se pronunciar – e de se pronunciar em último lugar – sobre questões relevantes para a decisão do processo de extradição, nomeadamente sobre a admissibilidade da produção de prova, sobre a factualidade do pedido de extradição e da oposição, bem como sobre as questões de direito alegadas na oposição e na resposta do Ministério Público à mesma. (...) 25. Foi ainda suscitada, no ponto 72 da motivação e na conclusão 26 do recurso apresentado pelo extraditando, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP, quando interpretado no sentido de nele não incluir a omissão de diligências contraditórias que se revelem essenciais para a boa decisão da causa». 5. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 511/15, pela qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto “quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, no sentido de nele não se incluir a omissão de diligências contraditórias que se revelem essenciais para a boa decisão da causa” e “quanto às questões, autonomamente consideradas e identificadas, respetivamente, como correspondendo à interpretação do artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no sentido de não ser obrigatória a notificação ao extraditando da posição assumida pelo Ministério Público, em resposta à oposição e requerimento probatório, e ainda à interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de não ser obrigatória a con­ cessão da possibilidade de o extraditando produzir alegações, quando não há lugar à produção de prova.” Na

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