TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesma data, em despacho autónomo, foi determinado o prosseguimento do recurso para alegações, quanto à seguinte questão: «(…) – interpretação conjugada dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no sentido de não ser obrigatório que, em processo de extradição passiva, o extraditando, que deduziu oposição, tenha a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações ou, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público.» 6. Notificado, o recorrente não impugnou o sumariamente decidido, vindo apresentar peça de alega­ ções, dela extraindo as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso tem como objeto as normas constantes dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro pre­ ceito, interpretadas no sentido de não ser obrigatório, em processo de extradição passiva, conceder ao extraditando que deduziu oposição a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações, quer, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público. 2.ª O processo de extradição afeta significativamente a liberdade pessoal do extraditando, assumindo natureza penal, pelo que lhe são aplicáveis mutatis mutandis os princípios basilares do direito processual penal, mormente aqueles que assumem dimensão constitucional. 3.ª A decisão recorrida, ao adotar, com base nas normas supra citadas, critério normativo segundo o qual não tem de ser concedida a última palavra ao extraditando, adotou critério normativo manifestamente inconstitucional por violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório, tal como consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP. 4.ª A faculdade de o visado em processo de natureza penal pronunciar-se em último lugar antes da prolação de decisão de mérito encontra-se consagrada de forma generalizada no processo penal – v. g. artigos 360.º, n.º 1, 417.º, n.º 1, 423.º, n.º 4, para a audiência em primeira e segunda instância. 5.ª Estas normas do CPP não são mera opção discricionária do legislador, dentro do espaço de conformação que a Constituição lhe confere, mas sim dimanações constitucionalmente impostas dos princípios do contraditório e das garantias de defesa dos quais decorre que, em processos de natureza penal, o arguido (ou, em processo de extradição, também de natureza processual penal, o extraditando) possa, sempre e em todas as fases, ter, ou pelo menos poder ter, a última palavra. 6.ª É ao abrigo do princípio do contraditório que cada uma das partes tem a possibilidade de expor as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas da outra parte e de se pronunciar sobre o valor e conclusões de umas e outras, bem como sobre todas as questões de facto e de direito que possam influir na decisão da causa. 7.ª Em processos de natureza penal, como a extradição, o princípio do contraditório assume uma configuração particular, com vista a reequilibrar a natural desigualdade de armas entre acusação e defesa, conferido a esta a pos­ sibilidade de intervir sempre em último lugar. 8.ª Com efeito, na lógica da contraposição dialética entre a acusação e a defesa, cuja efetividade é assegurada pelo princípio do contraditório, a defesa é um posterius relativamente à acusação, e a dinâmica processual penal assume tal configuração por exigência dos princípios constitucionais do contraditório e das garantias de defesa e não por uma mera ideia assimétrica de favorecimento do extraditando. 9.ª As garantias de defesa e o princípio do contraditório não podem deixar de incluir a possibilidade de con­ trariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação, seja em matéria de prova ou de vícios processuais, de facto ou de direito.

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