TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

357 acórdão n.º 138/17 10.ª Sempre que o Ministério Público se pronuncia sobre o objeto da oposição do extraditando, não pode deixar-se de notificar o extraditando para responder, mais a mais quando o teor da resposta do MP seja inovatório. Ou seja, ainda que o Ministério Público venha corroborar a argumentação expendida no pedido de extradição, sem fundamentos novos, terá o extraditando direito de resposta ou a última palavra, por aplicação direta do n.º 4 do artigo 20.º e n. os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição. 11.ª A apresentação das alegações escritas a que o artigo 56.º, n.º 2, faz referência é o momento em que a lei atribui ao MP e ao extraditando a faculdade de fazer, não só a análise de toda a prova produzida, mas também a possibilidade de analisar e expor o sentido defendido para a interpretação e aplicação in casu das normas jurídicas aplicáveis. 12.ª No exercício do direito de defesa em processo de extradição, deve entender-se que assiste ao extraditando o direito de se pronunciar sobre o pedido formulado, concedendo a faculdade de discorrer sobre se se verificam os fundamentos da admissibilidade da extradição ou se ocorre alguma causa de recusa, em particular quando se opôs ao pedido, tenha ou não junto, requerido a junção ou produção de prova, sendo momento propício para essa apreciação as alegações a que o art. 56.º, n.º 2 faz referência. 13.ª Se não for concedida ao extraditando a oportunidade de se pronunciar em último lugar haverá uma clara e grave transgressão do princípio do contraditório e das garantias de defesa, sendo omitida a realização duma diligência essencial para a boa decisão da causa, mesmo não sendo uma diligência probatória, mas uma simples pronúncia sobre o objeto do procedimento. 14.ª Considerando a natureza análoga da extradição ao processo penal, e aplicação subsidiária deste, é inques­ tionável que o processo de extradição estará sempre submetido à regra da contraditoriedade ínsita no artigo 327.º do CPP – mais uma vez dimanação do princípio constitucional do contraditório e, no que respeita ao arguido, das garantias de defesa – do qual resulta que a resolução de todas as questões incidentais, e que afetem o interesse do visado, só poderá verificar-se ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados. 15.ª Neste contexto, também a omissão da notificação da posição do Ministério Público constitui uma violação grave deste princípio, pois, o extraditando, para além de não ser ouvido em último lugar, não tem oportunidade sequer de avaliar e ponderar se as questões levantadas pelo Ministério Público colidiam com os seus interesses rela­ tivos à produção de prova e à própria sustentabilidade factual e validade legal da extradição. 16.ª Ao extraditando tem de ser conferida a última palavra antes da prolação de decisão de mérito. 17.ª Ao preconizar critério normativo do qual resulta a desnecessidade de notificar o extraditando da resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público ou sequer para deduzir alegações posteriores àquela resposta e antes da prolação de decisão de mérito, nega-se uma garantia de defesa ao extraditando que lhe permitiria trazer aos autos uma apreciação mais circunspecta da prova (pelo menos documental!) e da factualidade provada ou não provada, do direito aplicável e também dos argumentos aduzidos pelo Ministério Público na referida resposta, ainda que estes não sejam inovatórios, já que tal inovação não constitui pressuposto para o exercício do contraditório. 18.ª Mais, só sendo dada a palavra ao extraditando, seja em alegações, seja no exercício do contraditório à res­ posta do Ministério Público, poderá este reclamar ou arguir – em tempo útil e sem prejudicar a marcha processual – eventuais – vícios ou discordância do despacho que recaia sobre a produção de prova. 19.ª Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, como o direito de ter sempre a última palavra, atenua essa desigualdade de armas. 20.ª A oposição escrita e as alegações têm um papel independente, autónomo, individualizado, essencial e diverso no exercício do contraditório pelo que não se poderão confundir no seu conteúdo e alcance utilitário e funcional. 21.ª Primeiro, porque a oposição compreende um elemento de defesa fundamentado nos pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 144/99, de 31.08, tais como a alegação de falsa identidade ou a falta de preenchi­ mento dos pressupostos da extradição. 22.ª Segundo porque, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 57.º, só existem duas possibilidades de trilho processual: se não houver oposição escrita passa-se diretamente para a fase decisória ou, havendo oposição, apenas

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