TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, se passa para a fase decisória. Ou seja, havendo oposição terá sempre que haver alegações. 23.ª Esta exigência normativa não é, mais uma vez, uma opção discricionária ou de mera conveniência do legislador, mas sim uma exigência constitucional decorrente do princípio do contraditório e das garantias de defesa, exigência essa decorrente do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º. 1 e 5, da CRP. 24.ª A fase de alegações, em que a palavra é concedida ao extraditando em último lugar, é a concretização máxima do princípio do contraditório em sede de processo de extradição, devendo corresponder ao momento final em que as partes alegam sucessivamente e de forma definitiva sobre a matéria de facto que deve considerar-se provada e sobre as questões de direito suscitadas, bem como sobre quaisquer vícios processuais, tendo, no caso do extraditando, também como pano de fundo a resposta que o Ministério Público apresentou na sequência da oposição escrita 25.ª Apenas em momento processual posterior à oposição, maxime em fase de alegações, pode o extraditando apresentar desenvolvidamente a análise profunda e consolidada da prova que, por via da oposição, apresentou, bem como das questões de direito – já que a oposição, dada a sua função e o curto prazo e a fase processual em que deve ser apresentada, não se compadece com a produção de alegações de direito circunstanciadas; alegações essas em matéria de direito que não são, no momento de apresentação da oposição, sequer exigíveis ao extraditando, já que a lei lhe confere uma fase processual – a de alegações – para as produzir. 26.ª Aliás, no processo de extradição passiva, o pedido de extradição apresentado pelo Ministério Público apenas faz uma apreciação perfuntória e tabelar dos requisitos gerais negativos de cooperação internacional, não os analisando especificamente, análise essa que apenas terá lugar se suscitada a sua verificação na oposição (como acabou por suceder in casu ). 27.ª Permitir que se invertam as posições processuais, surgindo o MP a alegar em último lugar, frustra o direito de defesa do extraditando e a sua possibilidade de se pronunciar sobre as pretensões do MP. 28.ª O princípio do contraditório exige que no processo de extradição o extraditando possa alegar ou responder em último lugar sob pena de haver injustificado encurtamento das garantias da defesa e desigualdade de armas. 29.ª A dimensão normativa dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP garante o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo e, em particular, o direito do extraditando intervir no processo em último lugar, antes da prolação de decisão, e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos conclusivos trazidos ao processo. 30.ª Na interpretação das normas objeto do presente processo, como resulta da formulação da inconstituciona­ lidade em apreço, discute-se no essencial (independentemente do nome e da fase processual), a ordem de alegação, ou seja, a ordem em que os sujeitos processuais têm o direito de se pronunciar, pelo que, mutatis mutandis , toda a fundamentação expendida no Acórdão do TC n.º 54/87 tem aplicação no presente caso, nomeadamente todos os considerandos formulados a propósito das garantias de defesa e do próprio modo de exercício do contraditório. 31.ª O critério normativo adotado pela decisão recorrida é materialmente equivalente ao critério normativo da norma do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo que o tribunal recorrido, através da interpretação normativa preconizada, repristinou a norma (ou melhor, o critério normativo, já que a norma agora em causa é outra) declarada inconstitucional. 32.ª Ao inutilizar-se o direito de exercer o contraditório sobre a posição do Ministério Público, em último lugar, seja em requerimento autónomo, seja em fase de alegações, adotando interpretação segundo a qual o extra­ ditando não tem de ser notificando da resposta à oposição e não tem direito a ser-lhe concedido sequer prazo para alegar, não só se violou o sentido expresso na norma dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, bem assim do art. 327.º do CPP, como tal interpretação e o critério normativo adotado são claramente violadores da tutela constitucional do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido/extraditando e do princípio do contraditório plasmados nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, e, consequentemente, as garantias fundamentais de defesa do extraditando

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