TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

359 acórdão n.º 138/17 33.ª A jurisprudência do TEDH vai também no sentido de que o exercício do contraditório, nomeadamente por via da possibilidade dada ao arguido de responder sempre em último lugar antes de ser proferida a decisão, é um pressuposto do processo justo e equitativo, pelo que não conceder ao arguido essa prerrogativa constituiu uma violação do artigo 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 34.ª É constitucionalmente obrigatório, caso tenha sido apresentação oposição, dar a última palavra, antes da prolação de acórdão sobre o mérito, ao extraditando, sob pena de interpretar-se os artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1 da Lei 144/99 num sentido que comprime de forma inadmissível os direitos de defesa do extraditando tal como consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP. É, pois, evidente a inconstitucionalidade, por violação destes preceitos, daquelas normas da Lei 144/99, com a interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida, as quais deverão ser interpretadas no sentido de obrigar a conceder a última palavra ao extraditando que apresentou oposição, para que o exercício do direito ao contraditório seja uma possibilidade real e efetiva e não uma garantia ilusória e ineficaz. 35.ª Entender que ao extraditando não deve ser concedida a última palavra, seja no exercício do contraditório, seja na fase de alegações, viola o princípio do processo equitativo, na dimensão de justo processo, e das garantias de defesa e do contraditório, por ofensa da confiança que os interessados têm na conformação da marcha processual segundo o estabelecido na lei (e na jurisprudência). 36.ª Neste pressuposto, o extraditando não pode sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos proces­ suais em que legitimamente confiou, nomeadamente o recurso à fase de alegações, nem pode ser surpreendido por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderia contar, tais como a supressão do contraditório face à posição do MP e a supressão da fase de alegações.» 7. O recorrido Ministério Público apresentou peça de contra-alegações, na qual, depois de narrar o íter processual, considera que o despacho que determinou o prosseguimento do recurso “[acaba] por conden­ sar, numa mesma interpretação normativa, realidade do processo de extradição que, a bem dizer, deveriam, tal como parece ter sido pretendido pelo mesmo recorrente, ser analisadas separadamente por este Tribu­ nal Constitucional”. Quanto ao mérito do recurso, afasta a violação do princípio do contraditório ou das garantias de defesa do extraditando, sublinhando que a prova a realizar sobre os factos imputados deverá ser apresentada perante a instância de julgamento, e não perante o Estado requerido, e que a intervenção do Ministério Público nada veio acrescentar, limitando-se a responder à argumentação aduzida na oposição à extradição, sem que houvesse lugar a produção de prova. Conclui pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 8. Por acórdão desta 2.ª secção de 21 de novembro de 2016, foi ordenada a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, face à “eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da questão de constitucionalidade, com fundamento na falta de coincidência entre a questão normativa (complexa) colocada pelo recorrente e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo” . Em resposta, o recorrente defende que suscitou e identificou cabalmente tal questão no requerimento de interposição de recurso e, bem assim, a respetiva correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. O essencial da argumentação expendida encontra-se na parte final do articulado de resposta, nestes termos: «[A] identificação das questões não se limita aos três “travessões” referidos pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações (pp. 32-33), tendo sido precedida, como sublinha a Exma. Conse­ lheira Relatora (pp. 2-3 da decisão 511/2015), de um proémio onde são identificadas as normas conjugadas dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e sucedidas da explicação de que a violação em causa dos artigos 32.º, n.º 1 e 5, decorria da circunstância de o extraditando não ter a última palavra sobre o mérito do pedido, por um dos mecanismos processuais constantes daquelas normas, como aliás já decorria do teor do recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça.

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