TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, diversas normas do decreto legislativo regional intitulado “Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira” (“Decreto”), aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (“ALRAM”), em 23 de fevereiro de 2017, e que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional. O Decreto foi aprovado pela ALRAM sob invocação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e do artigo 37.º, n.º 1, alínea c) , do Estatuto Polí- tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (“EPARAM”), nos termos dos quais, aquela Assem- bleia Legislativa exerce a sua competência legislativa primária – sob a forma de decreto legislativo regional ex vi artigo 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto – no âmbito regional em matérias enunciadas no EPARAM e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Nos termos do requerimento do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, é questionada a constitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, com referência à nova redação dada pelo seu artigo 1.º aos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, do artigo 48.º-A deste diploma, aditado pelo artigo 2.º do Decreto e, ainda, do artigo 5.º deste último, que dispõem o seguinte: «Artigo 8.º Entrada em vigor e produção efeitos 1 – (…) 2 – (…) 3 – O disposto no n.º 1 do artigo 46.º e n.º 1 do artigo 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo presente decreto legislativo regional, tem natureza inter- pretativa e aplica-se aos exercícios económicos anteriores. 4 – (…)» Tais preceitos têm a seguinte redação (cfr. o artigo 1.º do Decreto): – N.º 1 do artigo 46.º (com a epígrafe «Subvenção à atividade parlamentar»): «Os grupos parlamentares e deputado único representante de um partido dispõem, para encargos de asses- soria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, de uma subvenção anual»; – N.º 1 do artigo 47.º (com a epígrafe «Subvenção aos partidos»): «A cada partido que haja concorrido a eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em coli- gação, e que nela obtenha representação é concedida uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro, fixada nos termos dos números seguintes, adequada às suas necessidades de organização e funcionamento». «Artigo 2.º Aditamento São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, 16/2012/M, de 13 de agosto, 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro os artigos 48.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:

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