TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23) Ora, foi precisamente este o critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida, quanto às normas indicadas, ao considerar que o princípio constitucional do contraditório não impunha que as normas em causa fossem interpretadas no sentido de o processo ter de prosseguir para alegações do Extradi­ tando, ou de a este ser dada oportunidade de pronunciar-se sobre a resposta do Ministério Público à sua oposição, já que aquele Supremo Tribunal considerou que o direito de o extraditando se pronunciar em último lugar não era constitucionalmente imposto pelo direito ao contraditório e pelas garantias de defesa. 24) Com efeito, apreciando as questões suscitadas pelo recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça adotou um critério normativo segundo o qual o princípio constitucional do contraditório e das garantias de defesa não impõem que o Extraditando tenha de ter a última palavra para se pronunciar, após o Ministério Público, não tendo por isso de ser notificado da resposta deste à oposição – mesmo quando não há lugar a alegações – nem de ter a possibilidade de apresentar alegações, considerando suficiente que para ser suficiente o princípio constitucional do contraditório e das garantias de defesa basta que tenha sido dada oportunidade a ambos os sujeitos processuais para se pronunciarem sobre as questões, sendo indiferente a ordem pelo qual puderam fazê-lo. Entendimento que é perfeitamente aceitável em matéria civil, mas já não em matéria penal, como sucede com a extradição (cfr. pp. 33 a 37 da decisão recorrida). (...) 26) Ora, observando a decisão recorrida é evidente que tem de considerar-se que a ratio decidendi da mesma passou pelo critério normativo inconstitucional indicado pelo ora recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9.  Importa apreciar, com precedência, a questão da inadmissibilidade do recurso relativamente à qual, como relatado supra, foi ouvido o recorrente. 9.1. A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à aprecia­ ção do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Na síntese formulada por M. Teixeira de Sousa ( Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitu- cionalidade , dezembro de 2015, acedido e m https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVs dGRvbWFpbnxpcHBjaXZpbHxneDo2ZWZkZDI3NmIyNTg1NzJj ): «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formula­ ções, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instru­ mental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92).»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=