TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

361 acórdão n.º 138/17   Mostra-se, assim, necessário ao conhecimento do recurso que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá confrontar o tribunal recorrido com a obrigatorie­ dade de reformar o sentido do seu julgamento (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). 9.2. No caso vertente, subsiste em discussão a questão de inconstitucionalidade fundada em interpreta­ ção normativa, extraída da conjugação do preceituado nos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com o sentido de não ser obrigatório que, em processo de extradição passiva, o extraditando, que deduziu oposição, tenha a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações ou, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público. Cabe, então, responder à questão de saber se uma tal interpretação normativa encontrou efetiva apli­ cação, como critério normativo de decisão da questão jurídica em apreciação, por parte do tribunal a quo, sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade ou a correção desse resultado interpretativo. O sentido normativo oferecido pelo recorrente e cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada tem no seu cerne um elemento de ordenação da intervenção processual do extraditando – a pos­ sibilidade de ser o último a pronunciar-se – com o qual são imbrincados, complexamente, distintas fases processuais e hipóteses normativas. Assim, a formulação oferecida começa por enunciar a não obrigatorie­ dade de encerrar o debate escrito por parte do extraditando que deduziu oposição, acolhendo de seguida no seu seio tanto a hipótese de prosseguimento do processo de extradição para fase de alegações, como o seu contrário – a inexistência de tal fase processual –, para regressar à fase precedente, cingindo o problema de constitucionalidade à hipótese de apresentação de resposta à oposição pelo Ministério Público. Passemos, então, a perscrutar no acórdão recorrida a convocação e aplicação, expressa ou implícita, de um ponto de vista lógico-jurídico, substancial, de todos esses elementos num mesmo critério normativo de decisão, em termos de assumir identidade com a respetiva ratio decidendi . 9.3. O recorrente aponta as pp. 33 a 37 e o ponto ou capítulo intitulado “Da violação do princípio do contraditório face à resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público e Preterição das alegações do Extraditando”, como sede da aplicação do apontado critério normativo, atribuindo à formulação atribuída ao título valor de confirmação de que a “dimensão normativa complexa” que pretende ver sindicada foi pon­ derada e efetivamente reconhecida como tal pelo tribunal a quo. Não se crê, contudo, que esse argumento mereça acolhimento. O texto usado na titulação acompa­ nha, tal como acontece com outras questões prévias invocadas pelo recorrente, a formulação empregue nas motivações de recurso (cfr. fls. 1042 verso), denotando tão somente a opção metódica de replicar os termos empregues pelo sujeito processual, aduzindo ainda as conclusões da motivação onde se sintetiza a argumenta­ ção a esse propósito ( v. g. a menção, entre parêntesis, “Em especial, conclusões 21.ª a 30.ª”), de modo a que o leitor possa mais facilmente aquilatar que todas as questões colocadas pelos sujeitos processuais encontraram resposta, sem omissão. Sinaliza tão somente o thema decidendum , em consonância com a enunciação das questões que ao tribunal incumbe solucionar, como obriga o artigo 607.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 1157), sendo infundado atribuir-lhe a função de veicular, em si mesmo, a conformação do sentido normativo aplicável à solução da questão prévia invocada, e muito menos a de exteriorizar uma qualquer concordância (ou discordância) com o alegado. E, em todo o caso, a ênfase que emerge da titulação do apontado ponto ou capítulo reside na omissão de atos devidos, sem referência ao elemento central da questão normativa complexa em apreço: a oportunidade de o extraditando dispor da última palavra antes do julgamento de mérito. 9.4. No corpo do mesmo ponto ou capítulo, o tribunal a quo negou provimento a invocação de nuli­ dade, por omissão de diligências essenciais às finalidades do processo e boa decisão do mesmo. Para tanto,

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