TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL analisou autonomamente dois problemas específicos, correspondentes a outros tantos fundamentos da invo­ cada nulidade, e convocou para a respetiva solução dois critérios normativos distintos, alojados nos preceitos que o recorrente explicitamente afirmou como violados: por um lado, o disposto no artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; por outro, o disposto nos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. 9.5. Assim, depois de enunciar a posição dos sujeitos processuais, a decisão recorrida e o conteúdo e alcance do princípio do contraditório, o Tribunal começou por abordar a questão da ausência de notifica­ ção da resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público, facto que o recorrente considerou violar o disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, suscitando a inconstitucionalidade de norma extraída do apontado preceito “no sentido de determinar que um Extraditando não tem de ser noti­ ficado da resposta do Ministério Público à oposição à extradição”. E, remetendo para os termos do decidido no Tribunal da Relação de Évora, que transcreve, onde se sublinha que o Ministério Público, na resposta à oposição, apenas tomou posição sobre o alegado e requerido, nada sendo requerido de novo, e, por isso, “o princípio do contraditório se mostra devidamente assegurado quando são ouvidas ambas as partes (acusação e defesa) sobre a mesma questão, como o foram no caso presente”, concluiu: «8. Nos exatos termos da questão em apreciação, em que após a apresentação do pedido de extradição o visado a ela se opõe e, tendo «Vista», o Ministério Público a ela responde mostra-se respeitado o princípio do contraditó­ rio, com os contornos e conteúdo que se deixou delimitado, a ambas as partes tendo sido dada oportunidade de apresentarem o seu caso e de sobre ele apresentarem as provas que reputarem necessárias.» Como se vê, não se perfila na decisão da questão jurídica de nulidade com fundamento na ausência de notificação da resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público, e a que se encontra funcionalmente dirigida a questão de inconstitucionalidade, a mobilização de qualquer sentido normativo alojado nos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, singularmente ou em articulação com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º da mesma Lei. E, mesmo quanto a este último preceito, singularmente considerado, a condição que é feita decorrer do conteúdo do pronunciamento do Ministério Público, mormente por este tomar posição tão somente sobre o alegado e requerido pelo extraditando na sua oposição, sem colocação de questão inovadora, veda que se possa atribuir ao tribunal a quo o acolhimento e a aplicação no julgamento do caso vertente de sentido normativo que incorpore a não obrigatoriedade, em qualquer caso de resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público, de concessão de oportunidade ao extraditando quando tal condicionalidade não esteja verificada. Na verdade, decorre implicitamente do entendimento normativo afirmado na decisão recorrida que, quando o Ministério Público não se limite a contrariar os argumentos e a opor-se às pretensões formu­ ladas pelo extraditando, indo além das questões abordadas na oposição, haverá que notificar o extraditando para que sobre essa matéria inovadora possa pronunciar-se e encerrar o debate entre os sujeitos processuais. Logo neste ponto, haverá que apontar um afastamento materialmente significativo entre o objeto normativo em discussão e a ratio decidendi do acórdão recorrido, a comprometer o interesse processual da sindicância pretendida. 9.6. Resolvido esse problema de nulidade, por omissão de ato devido na fase de oposição e resposta, o Tribunal recorrido encarou o segundo problema jurídico (e fundamento), expressamente qualificado de específico, agora radicado na queixa de indevida supressão da fase de alegações (questão que o recorrente autonomizou nas conclusões 27.ª e 28.ª da motivação do recurso para o STJ, e que, como adiante se verá – § 11, infra –, continua a autonomizar nas alegações apresentadas nestes Tribunal). Atente-se no que se escreveu quanto à questão de, antes da decisão final, não ter sido concedido ao extraditando prazo para alegar:

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