TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

363 acórdão n.º 138/17 «9. Sobre a específica questão da produção ou não de alegações, uma vez indeferidas as diligências de prova, o Supremo Tribunal [Acórdão de 3 de maio de 2012, processo n.º 205/11.9YRCBR] já tomou posição sobre ela, tendo concluído que, «[i]ndeferidas as diligências de prova, requeridas pelo extraditando, não há lugar à produção de alegações, por estas terem como pressuposto prévio necessário a existência de produção de prova. Contudo, com a audição do recorrente, nos termos do art. 54.º da Lei 144/99, de 31-08, e com a oposição deduzida, nos termos do art. 55.º do mesmo diploma, foi adequadamente assegurado o exercício do contraditório». De facto, havendo produção de prova compreende-se que o extraditando e o Ministério [Público] possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão; não havendo produção de prova, as respetivas posições decorrem já do pedido formulado pelo Ministério Público e pela resposta providenciada pelo extraditando. Não há pois razão para, nestas situações, haver lugar a alegações, cuja omissão não ofende o disposto no artigo 56.º da Lei n.º 144/99. Aliás, nos termos do artigo 57.º n.º 1, a não produção de alegações verifica-se, também, nos casos em que não há oposição à extradição, por se reputar de formalidade desnecessária.» Novamente, não é feita alusão, expressa ou implícita, ao elemento-charneira da questão de constitucio­ nalidade, atinente à ordem das pronúncias, o que, aliás, encontra explicação na circunstância da ablação da fase de alegações retirar sentido à discussão sobre quem nela deve pronunciar-se por último e, sobretudo, por a disciplina do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, ser clara quanto à ordem de intervenção dos sujeitos processuais: têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações, o Ministério Público e o defensor ou o advogado do extraditando. Na verdade, a questão de invalidade, por omissão de ato imposto, encontrou solução a montante, por aplicação de critério normativo, extraído interpretativamente da conjugação dos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com o sentido de que apenas em caso de efetiva produção de prova é aberta vista aos sujeitos processuais para alegações – e não, como pretendia o recorrente, sempre que fosse deduzida oposição. A ordem da intervenção dos sujeitos processuais, maxime que o extraditando, oponente, seja, ou não, o último a pronunciar-se antes da decisão de mérito, não encontra lugar no critério normativo efetivamente aplicado, sendo irrelevante para o tribunal a quo. O que significa que a decisão recorrida permanece incó­ lume, qualquer que seja o desfecho do recurso de constitucionalidade, na vertente em que se afasta a prete­ rição das alegações do extraditando. 10. Não obsta ao que se vem de dizer que as normas constitucionais paramétricas convocadas pelo recorrente sejam, em todas as dimensões normativas postas em crise pelo recorrente, as mesmas – o princípio do contraditório e as garantias de defesa do extraditando, assegurados pelos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição – pois essa confluência não influi na caracterização e delimitação do objeto normativo a sindicar pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Daí que o argumentário do recorrente, em resposta à advertência para a questão de inadmissibilidade do recurso, onde procura reconstruir o questionamento a partir da afirmação de violação de tais parâmetros e do que seria a interpretação por eles imposta, não altera os dados do problema de inadmissibilidade do recurso, tal como conformado no requerimento de interposição de recurso. Persiste a necessidade, para assegurar a verificação do pressuposto, que o preciso sentido normativo enunciado na questão normativa sobre a qual foram produ­ zidas alegações encontre correspondência (e correspondência plena) com o efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal a quo. O que, como vimos, não acontece no caso vertente. 11. Resta referir, uma vez que o recorrente indica nas alegações apresentadas neste Tribunal, que pre­ tende ver apreciado o preceituado nos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todas da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, “singularmente considerados” (cfr. 1.ª conclusão), do mesmo modo que sustenta que “[a] oposição escrita e as alegações têm um papel independente, autónomo, individualizado, essencial e diverso

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