TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no exercício do contraditório pelo qual não se poderão confundir no seu conteúdo e alcance utilitário e fun­ cional” (cfr. 20.ª conclusão), que a eventual separação dos elementos presentes na questão normativa que se analisou, reconduzindo-a às duas outras questões autonomizadas no requerimento de interposição de recurso – o artigo 55.º, n.º 3, quando entendido no sentido que não impõe a notificação ao extraditando da posição assumida pelo Ministério Público em resposta à oposição e requerimento probatório; os artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, quando entendido no sentido que não impõe a realização de alegações – encontra-se vedada, em virtude do caso julgado formado pela decisão de não conhecimento que incidiu sobre qualquer delas, por ilegitimidade do recorrente, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 12. Aqui chegados, cumpre concluir que o STJ não extraiu da conjugação dos preceitos enunciados pelo recorrente critério normativo complexo com o sentido indicado pelo recorrente, nem aí assentou a decisão do pleito, o que veda, por ausência de interesse processual, o conhecimento do recurso (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). III – Decisão 13. Nos termos e pelos fundamentos exposto, decide-se: Não conhecer do recurso interposto por A.; Sem custas. Notifique. Lisboa, 16 de março de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Pedro Machete (vencido conforme a declaração junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida, havendo o processo mudado de relator. Mantenho a posição que assumi, implicitamente, na decisão sumária, no tocante à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quanto à questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no sentido de não ser obrigatório que, em processo de extradição passiva, o extraditando, que deduziu oposição, tenha a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações ou, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público. Parece-me que o referido critério normativo integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, resultando, como decorrência necessária, da conjugação dos critérios diretamente convocados para resolução das ques­ tões jurídicas suscitadas, atinentes à arguição de invalidades decorrentes da omissão de notificação da res­ posta à oposição apresentada pelo Ministério Público e da supressão da fase de alegações. Na verdade, o resultado normativo inconstitucional, que o recorrente pretendia ver apreciado, não se apresenta como consequência, isoladamente, nem, por um lado, do critério normativo conducente à negação do reconhecimento da faculdade de o extraditando se pronunciar quanto à resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público, ou do condicionamento de tal faculdade à existência de determinado conteúdo da resposta, nem, por outro lado, do critério normativo que possibilita a supressão da fase de alegações. A vio­ lação do princípio do contraditório, que, na perspetiva do recorrente, é constitucionalmente insuportável, decorre da conjugação dos dois referidos critérios normativos, na medida em que tal conjugação conduz

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=