TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

365 acórdão n.º 138/17 ao resultado do não reconhecimento da obrigatoriedade de, em processo de extradição passiva, ser dada a possibilidade ao extraditando, que deduziu oposição, de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição. Por considerar que esta dimensão normativa é reconhecível como integrante da ratio decidendi do acór­ dão recorrido, pelo menos como resultado necessário da conjugação dos critérios normativos expressamente convocados, teria conhecido do mérito do recurso. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, pois entendo que existe coincidência entre o critério normativo sindicado e aquele que foi aplicado pelo tribunal a quo. Este último considerou não ser necessário, por força do artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – até para evitar a “eternização” do processo – notificar ao extraditando a resposta do Ministério Público à oposição deduzida ao pedido de extradição, quando em tal resposta o Ministério Público se limite a opor à produção de prova requerida pelo extraditando e a contrariar os argumentos por este deduzidos contra a extradição. Desta interpretação – como, de resto, é reconhecido no último parágrafo do 9.5. da decisão – decorre não ser necessário dar oportunidade ao extraditando de se pronunciar sobre tal resposta, a menos que a mesma vá além das questões abordadas na oposição. Ora, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente respeita precisamente à exigência ínsita no princípio do contraditório de o extraditando ser o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido de extradição. Esta exigência prende-se com a garantia da igualdade das partes relativamente à possibilidade de influenciar a decisão final. Como se refere nos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de fevereiro de 1996 (caso Lobo Machado c. Portugal – queixa n.º 15764/89, § 31) e de 18 de fevereiro de 1997 (caso Nideröst- -Huber c. Suiça – queixa n.º 18990/91, § 23) – nesta parte transcritos na própria decisão recorrida –, o direito a um processo contraditório constitui uma das principais garantias de um processo equitativo e «implica, em princípio, a faculdade de as partes num processo, criminal ou civil, tomarem conhecimento de qualquer evidência ou observação apresentada ao juiz, mesmo por um magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão a discutir»; tal princípio está associado ao da igualdade de armas, «um dos elementos do conceito mais amplo de processo equitativo, [exigindo que] a cada parte deva ser dada uma oportunidade razoável para apresentar o seu caso em condições que a não coloquem numa situação de clara desvantagem em relação ao seu adversário». A mesma ideia encontra acolhimento na jurisprudência do Tri­ bunal Constitucional. Como se referiu no Acórdão n.º 510/15: «É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contra­ ditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos n. os 1185/96 e 1193/96). A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da parti­ cipação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo.”»

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