TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL In casu importa ter presente que o extraditando se opôs ao pedido de extradição anteriormente formu­ lado pelo Ministério Público e requereu a produção de prova. No seu visto proferido ao abrigo do disposto no artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o Ministério Público não se limitou a responder ao requerimento de produção de prova; além disso, pronunciou-se também – e pela segunda vez, já que a primeira corresponde à própria instrução do processo administrativo, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da referida Lei – sobre o mérito do próprio pedido, ainda que não tenha ido além da refutação das razões de oposição invocadas pelo extraditando. Era a inconstitucionalidade desta desigualdade processual que o recorrente pretendia sindicar e foi pre­ cisamente tal desigualdade que o tribunal recorrido acolheu na sua decisão: num processo de extradição pas­ siva em que não haja lugar à produção de prova requerida pelo extraditando, este não tem de ser notificado do visto do Ministério Público emitido ex vi artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, ainda que o Ministério Público não se limite a responder ao requerimento de prova apresentado e, diversamente, responda à oposição do extraditando ou faça quaisquer outras observações sobre aquele pedido, mesmo que tal resposta e observações não levantem questões novas e apenas visem contraditar os argumentos deduzidos pelo extraditando na sua oposição. Assim sendo, a pronúncia deste Tribunal sobre tal questão de inconsti­ tucionalidade não seria inútil, uma vez que, a ser dada razão ao recorrente, determinaria a reformulação da decisão recorrida. – Pedro Machete.

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