TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço; ela há-de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo. IV – Seguindo os critérios resultantes desta sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional, num momen­ to inicial, foi prudente na apreciação dos excessos indicadores de uma falta de proporcionalidade enquanto desvirtuantes da correspetividade; posteriormente, passou a efetuar um escrutínio mais intenso, sendo em harmonia com essa evolução jurisprudencial que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 421/13, julgou inconstitucional norma idêntica àquela que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade. V – Como no Acórdão n.º 421/13 também no caso em apreço está em causa a aplicação de dimensão normativa retirada de preceitos do regime legal do Regulamento das Custas Processuais (RCP) na versão resultante do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e embora o conjunto normativo em causa se apresente distinto (mais amplo) do que as normas julgadas inconstitucionais naquele aresto, a «norma» em causa nos presente autos tem subjacente uma idêntica questão de constitucio­ nalidade – a da conformidade constitucional de «norma» retirada de preceitos do regime do RCP na versão do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que eliminou um mecanismo ao dispor do julgador para estabelecer um limite ao montante das custas processuais nos casos em que, em razão do elevado valor da causa, o montante das mesmas é calculado exclusivamente em razão do valor da ação, sem que o julgador, a final, possa atender, nomeadamente, ao processado e à complexidade da causa –, pelo que não existem razões que impeçam a transposição da sua fundamentação para o caso dos presentes autos. VI – Acresce que, não obstante nos presentes autos estar em causa também a desaplicação das normas dos artigos 14.º e 22.º do RCP – que respeitam, respetivamente, à oportunidade do pagamento e à conversão da taxa de justiça paga – a sua inclusão no conjunto normativo sindicado em nada fere a razão determinante do julgamento no sentido da inconstitucionalidade; quanto ao artigo 22.º do RCP já que, independentemente do concreto valor (superior ou inferior) a que possa conduzir a sua aplicação em razão das interpretações mencionadas pela decisão recorrida, determinante é a inexistência de um mecanismo que permita ao juiz estabelecer um limite máximo em relação ao montante das custas aferidas em função do valor da causa quando este seja elevado, como sucede no caso em apreço, modelando esse montante em razão de um conjunto de fatores, nomeadamente, como também se verifica in casu , o processado e a sua complexidade; e quanto ao artigo 14.º do RCP, na medida em que o mesmo não se afigura determinante na ratio decidendi , por se reportar à oportunidade (e, assim, ao momento) do pagamento e não aos critérios de cuja aplicação resulte a determinação do montante final de custas a pagar, pelo que se entende ser inteiramente transponí­ vel para o caso dos autos a fundamentação aduzida no Acórdão n.º 421/13, formulando-se idêntico juízo de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade.

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