TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

369 acórdão n.º 155/17 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível do Porto – Varas Cíveis do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SAD, o primeiro interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) do despacho daquele Tribunal (3.ª Vara Cível) de 5 de outubro de 2012 (de fls. 127-138), no qual se decidiu «julgar inconstitu­ cionais as normas dos artigos (…) 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011[(…)], na interpretação que conduz ao pagamento de custas pelo autor, que desistiu do pedido (em ação no valor de € 30 000 000) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327 756,60 ou de € 108 477, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental;» [cfr. decisão, alínea a) , a fls. 137] – e, em consequência, se fixou o valor tributário da causa em 20 unidades de conta, para efeitos do preceituado no artigo 6.º, n. os 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e sua tabela I anexa e se determinou a reformulação da conta de custas em conformidade, dispensando o autor do pagamento do remanescente [cfr. decisão, alíneas b) e c) , a fls. 137]. 2. Resulta dos autos, com relevância para o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionali­ dade, o que de seguida se enuncia. 2.1. A., SAD, ora recorrente, intentou contra B., S. A., C., Diretor do Jornal D., E. e F., jornalistas desse jornal, ação declarativa comum de condenação, pedindo a condenação destes no pagamento solidário da quantia de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), a título de danos patrimoniais e ainda a sua condenação no pagamento solidário das quantias que, a título de danos emergentes e de lucros cessantes se viessem a apurar em liquidação de sentença. Na origem dessa ação estaria a publicação de notícia no Jornal D. em 27 de maio de 2011, alegadamente em violação do direito ao bom nome e reputação da autora. 2.2. Tendo a ação sido proposta em 17 de dezembro de 2011, veio a autora (ora recorrente), em 6 de fevereiro de 2012, após as citações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, desistir do pedido (cfr. fls. 53-55), tendo a desistência sido homologada por sentença datada de 8 de fevereiro de 2012 (cfr. fls. 56). 2.3. Tendo-se procedido à elaboração da conta de custas, e tendo o valor total a pagar pela autora sido fixado em € 327 756,70 (cfr. fls. 81-82), dela reclamou a autora por considerar tal valor manifestamente excessivo em face da escassa tramitação processual (cfr. fls. 87-107). 2.4. Por despacho de fls. 127-138, de 5 de outubro de 2012, o juiz decidiu julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, 11.º 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) na redação introdu­ zida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, «na interpretação que conduz ao pagamento de custas pelo autor, que desistiu do pedido (em ação no valor de € 30 000 000) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327 756,60 ou de € 108 477, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental» (cfr. despacho recorrido, 3.2., a fls. 131 a 138) – e, em consequência, foi determinada a reformulação da conta efetuada nos autos.

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