TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

37 acórdão n.º 176/17 “Artigo 48.º-A Antigos Deputados 1 – Os Antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma. 2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da Assem- bleia Legislativa durante o período normal de funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados. 3 – As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamen- tar, podem beneficiar de apoio logístico à sua atividade. 4 – O apoio previsto no número anterior é concedido por despacho do Presidente da Assembleia, mediante requerimento dos interessados e sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. 5 – Perde o estatuto de Antigo Deputado quem: a)      Não respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento e não acatar a autoridade do Presidente da Assembleia. b)     Com a sua conduta desprestigiar os trabalhos da Assembleia Legislativa. 6 – A perda do estatuto de Antigo Deputado, nas circunstâncias referidas no número anterior, é declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.”» «Artigo 5.º Associações de interesse parlamentar Para efeitos da aplicação do regime previsto nos números 3 e 4 do artigo 48.º-A é reconhecido à “Aedal-Ram – Associação dos Ex-Deputados da Alram” o estatuto de associação de interesse parlamentar.» 2. Segundo o requerente, o regime jurídico constante destes preceitos do Decreto padece de diversos vícios de inconstitucionalidade. 2.1. No que se refere ao artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, considera o requerente, desde logo, que está em causa matéria de financiamento de partidos políticos, para a qual as assembleias legislativas das regiões autónomas somente passaram a ter competência a partir da publicação da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro – que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (diploma que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) –, nomeadamente em consequência da nova redação dada ao artigo 5.º, n.º 8, da Lei de 2003: «20. Sendo pacificamente aceite que as regras respeitantes aos requisitos e limites do financiamento público dos partidos políticos, enquanto elementos nucleares do seu funcionamento, dos seus direitos e obrigações, à luz da preeminência que detêm no sistema constitucional, por imposição do princípio do Estado de direito e do princípio democrático, integram o âmbito da reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento nacional, à luz do disposto nos artigos 51.º, n.º 6 e 164.º, alínea h) da Constituição. 21. Terá sido, aliás, na decorrência deste entendimento que foi aprovado, em janeiro de 2017, o referido artigo 5.º, n.º 8 da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais que permite que as Assem- bleias Legislativas possam conceder subvenções anuais a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral.

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