TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. 5 Notificado desse despacho, o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 141). 3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 141): «O Ministério Público, notificado do douto despacho datado de 05.10.2012 (fls. 127 a 138 – ref.a citius ….), no qual foi decidido recusar a aplicação dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, na interpretação que conduz ao pagamento de custas pelo Autor, que desistiu do pedido (em acção no valor de € 30 000 000) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327 756,60 ou de € 108 477, com fundamento em inconstitucionalidade material, Vem interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional do referido despacho, para apreciação da declarada inconstitucionalidade dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26-02, na redacção do DL n.º 52/2011, de 13-04) ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al., e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 1, al. a) , e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11). O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, conforme o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da citada Lei.» 4. Tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo (cfr. fls. 142) e subidos os autos ao Tribunal Cons­ titucional, foi pela relatora originária proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, a convidar o recorrente a indicar, com precisão, «qual o teor da norma (constante das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 11.º 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais) cuja conformidade com a Constituição se pede que o Tribunal aprecie» (cfr. fls. 146 e verso). 5. Em resposta ao despacho proferido pela relatora, o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer que estará em causa «a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), con­ jugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, da norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo autor, no montante global de € 327 756,60, autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante» (cfr. resposta de fls. 148-154, 12.º, a fls. 154). 6. Foi então proferido despacho a consignar a produção de alegações (cfr. fls. 155). 6.1. Nas alegações apresentadas, o Exm.º Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 157-221, e conclusões a fls. 221): «[…] a) pela improcedência do recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) confirmando, assim, este Tribunal Constitucional, a sentença recorrida, de 5 de outubro de 2012, da 3.ª Vara Cível do Porto; e, consequentemente, c) julgando-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, a norma que se

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