TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

371 acórdão n.º 155/17 extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 52/11, de 13 de abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pela autora, no montante global de € 327 756,60, autora, essa, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante. […]» 6.2. Decorrido o prazo legal, a recorrida A., SAD não contra-alegou (cfr. cota de fls. 223). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do objeto do recurso 7. Cumpre começar por fazer uma referência ao objeto do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 79.º-C da LTC – segundo o qual este Tribunal só pode julgar inconstitucional a «norma» a que a decisão recorrida haja recusado aplicação, podendo não obstante fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. 7.1. Face ao disposto naquele artigo da LTC, tal referência afigura-se pertinente na medida em que se afigura, prima facie , que o enunciado, constante da resposta do recorrente ao convite de aperfeiçoamento, da «norma» (interpretação ou dimensão normativa) retirada do conjunto de normas que foram desaplicadas pelo tribunal ora recorrido – as normas dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Proces­ suais (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril) – não corresponde, exatamente, ao enunciado constante da fórmula decisória do despacho ora recorrido e reproduzida no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal [cfr. decisão, alínea a) , a fls. 137 e requerimento de interposição de recurso, a fls. 141 – supra reproduzidos em I – Relatório, 1 e 3, respetivamente]. O facto de, acrescidamente, as normas e princípios constitucionais invocados na resposta ao convite de aperfeiçoamento serem diversas dos invocados na fórmula decisória do despacho ora recorrido (neste, apenas princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito contido no artigo 2.º da CRP; naquela resposta, direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP conjugado com o princípio da proibição do excesso consagrado no mesmo artigo 2.º da CRP) não se afigura todavia problemático face ao disposto na segunda parte do referido artigo 79.º-C da LTC. 7.2. Todavia, do exato teor literal da fórmula decisória do despacho ora recorrido constante da alínea a) – e reproduzido no requerimento de interposição de recurso – resulta que tal fórmula decisória não identifica, em rigor, a «interpretação» dos preceitos do RCP cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, que «conduz ao pagamento de custas pelo autor, que desistiu do pedido (em ação no valor de € 30 000 000) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327 756,60 ou de € 108 477 (…)» – o que constitui tão só o resultado aplicativo (possível) das mesmas em função de uma dada «interpretação», e não a identificação da «interpretação» normativa que a tal resultado conduz, ou pode conduzir, no caso dos autos. Por esta razão, a norma (dimensão normativa) que constitui o objeto de controlo junto deste Tribunal deve considerar-se ser a «norma», tal como for precisada pelo recorrente na resposta ao convite de aperfeiçoa­ mento e assim identificada no n.º 12.º daquela resposta:

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