TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Crê-se, pois, em face do exposto, que estará em causa, nos presentes autos, na esteira de anterior jurisprudên­ cia deste Tribunal Constitucional sobre questões semelhantes em matéria de custas, “a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proi­ bição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, da norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção do Decreto-Lei n.º 252/2011, de 13 de abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo Autor, no montante global de € 327 756,60, Autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante”.». E tal «norma», precisada pelo recorrente como aquela que constitui o objeto do recurso, não só está em sintonia com a questão de constitucionalidade relativa às normas (dimensão normativa) dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do RCP suscitada pela ora recorrida [cfr. reclamação, Conclusões, alínea c) , a fls. 107 e decisão recorrida, 1, a fls. 128], como encontra respaldo na decisão ora recorrida, em especial, no ponto 3.2 da res­ petiva fundamentação, quando se afirma: «(…)  No caso dos autos, ou seja perante uma acção com o valor de € 30 milhões de euros, a taxa de justiça inicial é sempre e obrigatóriamente de 16 UC’s (e já não de € 20 UC’s, como antes sucedia) – vide tabela I anexa ao citado DL n.º 252/2011. No entanto, a final, para além dos € 275 000, acrescerá, a final, por cada € 25 000, ou fracção, 3 Uc’s – vide a aludida tabela I anexa ao mesmo diploma. Por outro lado, ainda, desaparece a possibilidade de fixação judicial da taxa de justiça remanescente. Em suma, desaparece por completo a possibilidade de o juiz, em função do processado, da sua complexidade ou não, da sua maior ou menor duração e até em função da conduta das partes, adequar a taxa de justiça a cobrar ao serviço efectivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento do remanescente. Mais acresce, ainda, que aplicando-se as conversões previstas no art. 22.º do Regulamento das Custas Proces­ suais apenas por referência aos valores efectivamente pagos – como parece resultar do seu teor literal – chegar-se-ia, como no caso dos autos, a um valor de custas por pagar de € 326 777,93 (!!), quando a presente acção veio a terminar logo após as citações – antes sequer de existirem outros articulados para além da petição inicial – e por desistência do pedido ... !! E isto, repita-se, sem qualquer possibilidade de o juiz calibrar ou equilibrar as custas devidas em função do serviço efectivamente prestado, à luz do processado, da sua complexidade, duração e conduta das partes !! Um tal resultado, segundo cremos ser patente – maxime perante o valor de custas a pagar no caso dos autos e que atinge mais de 300 mil euros (!!) –, é manifestamente violador do princípio da proporcionalidade, princípio ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art. 2.º da Constituição da República. Com efeito, como se refere no AC do TC n.º 375/2008, in DR , I série, de 8.08.2008, o princípio da proporcio­ nalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). Ora a interpretação que decorre das normas acima citadas não é, segundo cremos, compatível com nenhuma destas exigências, pois que não é minimamente adequada ou proporcional a alcançar os objectivos de justa e equi­ librada tributação da concreta actividade judicial prestada ao utente dos serviços judicias e, ademais, traduz-se na imposição ao Autor de um exageradíssimo encargo pecuniário, destituído de qualquer correspondência concreta e

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=