TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entre o montante da taxa e o custo – mesmo que apenas em termos de aquele não ser “totalmente alheio” a este –, passando a permitir-se que a relação com a utilidade do serviço prestado funcione como critério alternativo – relativamente à relação com o custo do serviço – de qualificação do tributo como taxa). É em harmonia com essa evolução jurisprudencial que foram proferidos os Acórdãos n. os 471/07 e 266/10 e é também em aplicação desta jurisprudência que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucio­ nal norma idêntica àquela que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, no Acórdão n.º 421/13 e, posteriormente, no Acórdão n.º 508/15, o qual retoma a fundamentação do primeiro [ainda que por referência à interpretação das normas conjugadas dos artigos 6.º e 11.º do RCP e Tabela I-A anexa e do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. 10. Naquele aresto n.º 421/13, proferido por esta 3.ª Seção, em caso de contornos idênticos aos dos pre­ sentes autos, pode ler-se, quanto à sucessão de regimes constantes do RCP quanto à fixação da taxa de justiça, em especial o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, igualmente aplicável à situação dos presentes autos e, ainda, quanto à jurisprudência deste Tribunal, o seguinte (cfr. n. os 2 e, em especial, 3.): «2. O tribunal recorrido decidiu julgar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, con­ jugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação introduzida pelo DL 52/2011, «quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efeti­ vamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento remanescente» (itálico nosso), por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP, e do direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20.º da mesma Lei Fundamental. OMinistério Público, no requerimento de interposição do recurso, omitiu, na delimitação do respetivo objeto, a referência à concreta impossibilidade de recurso ao mecanismo de correção da «dispensa do pagamento remanes­ cente», tendo sujeitado à apreciação do Tribunal Constitucional apenas a interpretação que, fundada nos citados normativos legais, impossibilita a adequação da taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado. É, pois, essa a interpretação normativa que constitui objeto do recurso, sendo certo que o mecanismo corretivo da «dispensa do pagamento remanescente», que o tribunal recorrido aplicou em consequência do juízo de incons­ titucionalidade formulado, não integra, em rigor, o critério normativo que foi objeto de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade. 3. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, suce­ deu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma» e a adoção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo», em contraste com a solução pretérita de pagamento em duas fases (taxa de justiça inicial e subsequente). Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores». Nessa perspetiva, que se pretende inovatória, afirma-se que « (d) e acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=