TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

377 acórdão n.º 155/17 justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo.» Traduzindo nominalmente essa mudança de perspetiva, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), assim se consagrando um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determi­ nado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, p. 181), podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC). Fora do âmbito de agravação tributária previsto no n.º 5 do citado artigo 6.º para as ações especialmente com­ plexas, o RCP, na sua redação originária, previa para as ações de valor igual ou superior a € 600 000,01, em que se enquadra a presente ação, uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC (cfr. tabela I-A anexa), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houver, a final (artigo 6.º, n.º 6). O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, com o propósito expresso de permitir «uma maior facilidade de acesso à justiça, por parte dos seus utentes», recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), e modificou as tabelas anexas ao RCP. Quanto a este último aspeto, justifica-se a alteração com a constatação de que «as taxas de justiça nalguns casos não estavam adequadas à complexidade da causa, pelo que se prevê um maior progresso da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento». Passou, assim, a prever-se, para as ações de valor compreendido entre € 250 000 e € 275 000, que corresponde ao último escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acrescem a final 3UC por cada € 25 000 ou fração. Reintroduziu-se, desse modo, embora com diminuição de valores, o sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que previa, para as ações de valor compreendido entre € 210 000,01 e € 250 000, uma taxa de jus­ tiça no valor de 24 UC, a que acrescia, para as ações de valor superior a € 250.000,00, 5 UC, a final, por cada € 25.000,00 ou fração. Contudo, o novo regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 não contempla a possibilidade, antes pre­ vista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Tal possibilidade só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em paralelismo textual com a redação da norma homóloga do artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Parece, pois, poder concluir-se que o RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, julgada aplicável aos presentes autos, ao fixar para o último escalão de valor das ações ( € 250 000 a € 275 000), no regime geral (tabela I-A), uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração), adotou efetivamente, em desvio à declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, um sistema de taxa de justiça que, neste particular, se baseia no critério exclusivo do valor da ação,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=