TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22. Consequentemente, e estando em causa uma matéria – atribuição de subvenções a partidos – que não podia, até janeiro de 2017, ser concretizada pela Assembleias Legislativas, não pode esta, agora, pretender conferir “natureza interpretativa” ao disposto nos artigos 46.º e 47.º, como decorre do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto em apreço. 23. Questão de natureza idêntica, relativa à natureza interpretativa de uma norma da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, foi colocada, no passado, ao Tribunal Constitucional, tendo consequentemente sido proferido o Acórdão n.º 801/14. 24. Nesse Acórdão n.º 801/14, o Tribunal Constitucional, suportando-se no Acórdão n.º 535/14, afirmou o seguinte: “Como se disse no Acórdão n.º 32/87 e se reafirmou nos Acórdãos n. os  372/91 e 139/92, deste Tribunal (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , “(…) seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpre- tação autêntica, isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma, feita pelo ‘legislador’ – é algo que integra o próprio exercício da função normativa(…)”, e por isso só tem legitimidade para tal interpretação – ou seja para impor a injunção nela contida – o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio produzi-la. E nessa atividade o legislador parlamentar está sujeito às regras relativas à forma e ao procedimento que a temática legislativa exige para a sua criação.” 25. Consequentemente não pode a Assembleia Legislativa pretender conferir natureza interpretativa a uma norma – o artigo 47.º do Decreto em apreço – relativamente à qual não dispunha de competência até à aprovação da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, pelo menos com efeitos reportados a momento anterior ao da entrada em vigor desta mesma Lei, o que violaria o disposto nos artigos 51.º, n.º 6 e 164.º, alínea h) da Constituição.» Não obstante esta referência autónoma à interpretação autêntica do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo Decreto, certo é que, além da referência conjunta aos artigos 46.º e 47.º do mesmo diploma feita no citado n.º 22 do requerimento, na conclusão deste é igualmente pedida a apreciação preventiva da constitucionalidade «da norma contida no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto em apreço, por violação dos artigos [(…)] 51.º, n.º 6, e 164.º, alínea h) , 227.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Ou seja, a inconstitucionalidade orgânica é imputada ao artigo 8.º, n.º 3, no seu todo, sem diferenciar a sua articulação com o artigo 46.º, n.º 1, ou com o artigo 47.º, n.º 1. O requerente invoca ainda a inconstitucionalidade material deste preceito, agora por violação do prin- cípio da legalidade, na sua dimensão de precisão ou determinabilidade das leis, ancorado no artigo 2.º da Constituição, em virtude de o mesmo determinar a sua aplicação «aos exercícios económicos anteriores», sem que se precise quais os exercícios concretamente em causa: «27. Sem prejuízo de se saber que não pode ser conferida, à norma em apreço, “natureza interpretativa” fica igualmente por determinar a que “exercícios económicos anteriores” é que esta se refere. 28. Sendo legítimo interrogarmo-nos, de forma exemplificativa, se está em causa o ano económico transato, os anos decorridos desde o início da legislatura ou até, por absurdo, os últimos dez ou quinze anos. 29. Aqui suscita-se o princípio da precisão ou determinabilidade das leis, não tendo o artigo 8.º, n.º 3, o requi- sito da clareza e densidade suficiente para oferecer uma medida jurídica capaz de constituir uma norma de atuação para a administração, impossibilitando também o controlo e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. 30. Pelo que a não descrição suficientemente precisa dos “exercícios económicos anteriores”, a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, traduz uma violação do princípio da legalidade e, em particular, do princípio da precisão ou determinabilidade das leis, violando o disposto no artigo 2.º da Constituição.» 2.2. No que se refere ao artigo 48.º-A aditado ao regime orgânico da ALRAM constante do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M pelo artigo 2.º do Decreto, considera o requerente que a criação do estatuto de «antigo deputado» na Região Autónoma da Madeira, se desdobra num conteúdo normativo tripartido: « (i) o estatuto do “antigo deputado”, disciplinando o inerente conjunto de direitos e regalias, e

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