TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a conversão por referência ao montante total da taxa de justiça (e não apenas à taxa de justiça efetivamente paga), um valor a pagar de € 108 477). No entanto, tendo em conta que o conjunto normativo do RCP em causa se apresenta distinto (mais amplo) do que as normas julgadas inconstitucionais naquele aresto n.º 421/13 (apenas os artigos 6.º e 11.º, e Tabela I-A anexa), importa ainda ponderar se existem razões que impeçam a transposição da fundamentação daquele aresto para o caso dos presentes autos. Entende-se que não. Desde logo, porque a «norma» em causa nos presente autos tem subjacente uma idêntica questão de constitucionalidade – a da conformidade constitucional de «norma» retirada de preceitos do regime do RCP na versão do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que eliminou um mecanismo ao dispor do julgador para estabelecer um limite ao montante das custas processuais nos casos em que, em razão do elevado valor da causa, o montante das mesmas é calculado exclusivamente em razão do valor da ação, sem que o julgador, a final, possa atender, nomeadamente, ao processado e à complexidade da causa. Depois, porque não obstante nos presentes autos estar em causa também a desaplicação (com a inter­ pretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo ora recorrido) das normas dos artigos 14.º e 22.º do RCP – que respeitam, respetivamente, à oportunidade do pagamento ( in casu , primeira prestação e remanescente, por se tratar de causa de valor superior a € 275 000) e à conversão da taxa de justiça paga (preceito entretanto revogado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) – a sua inclusão no conjunto normativo sindicado em nada fere a razão determinante do julgamento no sentido da inconstitucionalidade. Quanto ao segundo preceito (artigo 22.º do RCP) já que, independentemente do concreto valor (superior ou inferior) a que possa condu­ zir a sua aplicação em razão das interpretações (conversão da taxa de justiça paga por referência ao montante da taxa de justiça efetivamente paga ou ao montante total da taxa de justiça) mencionadas pela decisão recor­ rida ( in casu , aos valores, respetivamente, de € 327 756,60 ou de € 108 477 e que o juiz a quo considera desproporcionados), determinante é a inexistência de um mecanismo que permita ao juiz estabelecer um limite máximo em relação ao montante das custas aferidas em função do valor da causa quando este seja elevado (superior a € 275 000), como sucede no caso em apreço, modelando esse montante em razão de um conjunto de fatores, nomeadamente, como também se verifica in casu , o processado e a sua complexidade. E, quanto ao primeiro preceito referido (artigo 14.º do RCP), na medida em que o mesmo não se afigura determinante na ratio decidendi , por se reportar à oportunidade (e, assim, ao momento) do pagamento e não aos critérios de cuja aplicação resulte a determinação do montante final de custas a pagar. Assim, entende-se ser inteiramente transponível para o caso dos autos a fundamentação aduzida no referido Acórdão n.º 421/13, pelo que se formula idêntico juízo de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcio­ nalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, também da CRP. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º (e Tabela I) do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo autor, no montante global de € 327 756,60, autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante»;

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