TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

385 acórdão n.º 156/17 presente, nunca tal juízo, dada a sua restrita eficácia ao caso, acarretaria a nulidade do ato de liqui­ dação de que foi destinatária a ora recorrente; a norma do regulamento municipal, em si mesma, não nega, nem exclui, a invalidade do ato de liquidação do tributo ilegal, mas apenas a possibilidade da sua recondução ao regime da nulidade em que se integra a deliberação que o lançou; não esta­ mos perante uma situação em que apenas a deliberação seja impugnável: sendo o ato de liquidação igualmente controvertível em juízo, o que sucede é, ao ter-lhe fixado o regime residual da mera anulabilidade, o legislador estabeleceu para esse efeito um prazo mais curto do que aquele que vale para as situações de nulidade. IX – Quanto à compatibilidade do princípio da tutela jurisdicional efetiva com o estabelecimento de pra­ zos de caducidade para a propositura de ações em tribunal, é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o estabelecimento legal de prazos de caducidade para a propositura de uma ação em tribunal, encontrando justificação, desde logo, nas próprias ideias de certeza e segurança jurídicas, não indicia, sem mais, qualquer violação do direito de acesso aos tribunais. X – No caso em apreço, o prazo para que é remetida a impugnação do ato de liquidação é o prazo geral previsto no regime da anulabilidade – e não um outro, mais curto, do que aquele que neste regime se encontra fixado; por outro lado, dependendo das características da invalidade que afete o ato de liquidação do tributo, o contribuinte visado pode lançar mão dos meios judiciais que facultam a sua impugnação a todo o tempo, através da respetiva recondução ao elenco, além do mais não taxativo, das causas de nulidade constante do artigo 133.º, n.º 2, do antigo Código de Processo Administrativo – cujos conceitos se mostram dotados de considerável abertura semântica; em suma: não só a solução contida na norma sob julgamento não exclui a possibilidade de impugnação, por outra via, do ato de liquidação da taxa questionada, como o tipo de sindicância que diretamente faculta, na medida em que apenas encontra limite na sujeição do correspondente direito de ação ao prazo que integra o regime geral da mera anulabilidade, corresponde a uma forma de tutela insuscetível de ser censurada à luz do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva. XI – Quanto à compatibilidade da norma impugnada com o chamado direito de resistência em matéria fiscal, embora a sua eficácia se estenda à fase de cobrança coerciva, nenhuma injunção extraível desse parâmetro tem um sentido ou significado suficiente para permitir pôr em causa a conclusão que resul­ tou já da confrontação da norma impugnada com os princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tanto mais que, mesmo enquanto direito ao não pagamento de impostos ilegais, o direito de resistência fiscal é um direito a exercer jurisdicionalmente, através das formas e dentro dos prazos estabelecidos nas leis processuais aplicáveis. XII – O mesmo vale, mutatis mutandis , quanto à alegada violação do direito de propriedade; com efeito, quer sejam entendidas como efetivas restrições ao direito de propriedade, quer como meros condicio­ namentos implícitos desse direito, as obrigações tributárias não se encontram obviamente excluídas, quanto à possibilidade da sua imposição, pelo artigo 62.º da Constituição, sendo igualmente seguro que este não confere ao contribuinte que efetuou o pagamento de uma taxa ou um imposto ilegal uma qualquer expectativa de reembolso ou reparação cuja invocação pudesse constituir fundamento idóneo para negar ao legislador ordinário a possibilidade de sujeitar ao regime geral da mera anulabi­ lidade o correspondente ato de liquidação.

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