TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório  1. Nos presentes autos, em que é recorrente a A., Lda. e recorrido o Município do Porto, foi inter­ posto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 30 de setembro de 2014, que, negando provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 19 de setembro de 2008, confirmou a procedência da exceção de caducidade do direito de ação no âmbito do processo de impugnação da liquidação de taxa de urbanização intentado pela primeira contra o segundo. 2. Tendo verificado que o requerimento de recurso não continha todos os elementos legalmente exigí­ veis, a Relatora proferiu despacho de aperfeiçoamento, em 25 de março de 2015, com o seguinte teor: «Nos termos do art. 75.º-A, n. os 2, 5 e 6, da LC, notifique-se o recorrente para, querendo, vir aos autos qual [indicar] o sentido e a dimensão normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias.» 3. Ao convite assim formulado respondeu a recorrente nos termos seguintes: «1. Em 2014.10.09, a ora recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional do douto acórdão do TCA Norte, de 2014.09.30, nos termos dos artigos 69.º e segs. da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela lei 28/82, de 15 de setembro (LTC). Conforme resulta do requerimento apresentado, em 2014.10.09, o presente recurso tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade do art. 2.º/4 da lei 42/98, de 6 de agosto e do art. 1.º/4 da lei 1/87, de 6 de janeiro, com o sentido e dimensão normativa restritiva que lhes foi atribuído no douto Acórdão recorrido, face às normas e princípios consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP. 2. O art. 2.º/4 da lei 42/98, de 6 de agosto, estabelece o seguinte: “Artigo 2.º (Autonomia financeira dos municípios e das freguesias) 4 – São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei. “. Por seu turno, o art. 1.º 14 da lei 1/87, de 6 de janeiro, determinava que: “Artigo 1.º (Autonomia financeira das autarquias) 4 – São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei”. No douto acórdão recorrido decidiu-se, além do mais, que “o n.º 4 do art.º 2.º da Lei n.º 42/98 de 06/08 não estabelece a nulidade dos atos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas antes, a nulidade das deli­ berações que determinaram o seu lançamento”. Naquele aresto julgou-se assim improcedente o invocado na conclusão 6.ª no texto 6.3. das alegações apresen­ tadas pela ora recorrente, em 2008.10.29, nas quais se defendeu expressamente, além do mais, o seguinte:

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