TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

387 acórdão n.º 156/17 “A seguir-se o referido entendimento – o que se impugna –, sempre teria de concluir-se que a norma do art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 6 de agosto (cfr., art. 1.º/4 da Lei 1/87, de 6 de janeiro) seria claramente inconsti­ tucional por violação do principio da igualdade (v. art. 13.º da CRP), bem como o disposto nos artigos 62.º e 103.º da CRP. Na verdade, sem fundamento material bastante, trataria de forma desigual situações essencialmente idên­ ticas (v. art. 13.º da CRP), dado que em qualquer dos casos os prejuízos suportados na esfera patrimonial dos particulares abrangidos, em virtude da exigência e pagamento de tributos inválidos, são precisamente os mes­ mos (cfr. artigos 62.º e 103.º da CRP)” (v. fls. 17-18 das alegações). Ora, a distinção de natureza meramente formal em que assentou o douto acórdão recorrido – atos de liquida­ ção/lançamento –, e a consequente restrição do sentido normativo dos referidos dispositivos legais, excluindo-se do seu âmbito de aplicação atos de liquidação consequentes de ato de lançamento nulo, que envolvem “o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei” (v. art. 2.º/4 da lei 42/98 e art. 1.º/4 da lei 1/87), não tem qualquer fundamento, violando as normas e princípios fundamentais consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP. Nesta linha, no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 1999.03.02, cujo relator foi o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues, decidiu-se expressamente o seguinte: “ Tendo a receita em causa a natureza de um imposto, como já está definido no processo, o ato que a exige sofre de nulidade. E a nulidade é invocável a todo o tempo, não estando a sua alegação sujeita a qualquer prazo de caducidade (arts. 134.º do C. P. Administrativo e 286.º do C. Civil). A nulidade era a sanção que a lei então vigente previa expressa e especialmente para este tipo de atos lesivos que lançassem um imposto não previsto na lei, como aconteceu no caso sub judice , como se encontra julgado definitivamente na sentença. Na verdade, dispunha-se no n.º 4, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29-3 (Lei das Finanças Locais) que «são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei». E na alínea e) , do n.º 1. do artigo 88.º, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29-3 estabelecia-se igualmente que «são nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que trans­ gredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos». E o regime especial exposto foi expressamente mantido pelo n.º 4, do artigo 1.º, da Lei n.º 1/87, de 6-1 (nova Lei das Finanças Locais) onde se dispôs «são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei». Estamos, pois, perante um regime especial de invalidade prevista apenas para este tipo de atos lesivos. Assim sendo, não tem sentido o chamamento à colação, como a recorrente faz, do princípio de que a anu­ labilidade é a sanção-regra a aplicar aos atos que sofram de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ou de direito (vicio de violação de lei), pois essa regra só é de aplicar quando não esteja prevista outra sanção, como a nulidade, ao contrário do que neste caso se verifica” (v. Proc. 022434, in www.dgsi.pt ). E, concretizando o referido entendimento, no douto aresto concluiu-se de forma clara o seguinte: “Mesmo quando a ilegalidade do concreto ato de lançamento do imposto praticado por funcionário da autarquia se apresente como uma ilegalidade indireta ou como resultante da aplicação em concreto de uma anterior deliberação da mesma autarquia, que ilegalmente tenha decidido esse lançamento do imposto em ter­ mos gerais e abstratos, ainda assim continua a ser a nulidade a sanção a que esse ato está sujeito”(cfr., no mesmo sentido, Vieira de Andrade, Anotação, CJA n.º 43, p.p. 46 e segs.).

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